TJDFT - 0703640-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO MUNITOR GUIMARAES CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703640-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MUNITOR GUIMARAES CARDOSO REQUERIDO: GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GERALDO MUNITOR GUIMARÃES CARDOSO em desfavor de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
O Requerente firmou com a Requerida dois contratos de locação de pontos comerciais, localizados na QR 217, Conjunto G, lotes 26 e 29, Galeria Garden, Santa Maria.
O primeiro contrato, firmado em 15/01/2024, refere-se aos boxes 01, 05 e 06, com vigência de 15/01/2024 a 15/01/2025 e aluguel mensal de R$ 2.700,00.
O segundo contrato, firmado em 17/01/2024, refere-se aos boxes 03 e 04, com vigência de 17/01/2024 a 15/01/2025 e aluguel mensal de R$ 1.200,00.
Consta na cláusula 3ª dos contratos que a Requerida recebeu do Requerente dois eletrodomésticos tipo freezer, a título de empréstimo, para uso durante a vigência dos contratos, ficando a Requerida responsável pela preservação e devolução dos aparelhos ao término dos contratos.
O Requerente alega que, após a rescisão dos contratos, a Requerida não devolveu um dos freezers, cujo valor atribuído é a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), recusando-se a restituí-lo.
Analisando os autos, verifico que os documentos juntados corroboram a versão do Requerente, especialmente os contratos e a prova da entrega dos eletrodomésticos.
Por outro lado, a contestação apresentada pela Requerida não trouxe elementos probatórios suficientes para desconstruir as alegações do Requerente, limitando-se a afirmar a realização de conferência sem apresentar provas que comprovem tal fato.
Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido para condenar a Requerida a devolver o freezer.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida, GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS, a restituir ao Requerente, GERALDO MUNITOR GUIMARÃES CARDOSO, o aparelho eletrodoméstico tipo freezer da marca Metalfrio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Intime-se a Requerida pessoalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 29 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2024 15:31
Decorrido prazo de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS - CPF: *87.***.*49-15 (REQUERIDO) em 27/06/2024.
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de GERALDO MUNITOR GUIMARAES CARDOSO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de GERALDO MUNITOR GUIMARAES CARDOSO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/06/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 23:42
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 23:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
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17/04/2024 23:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/04/2024 23:40
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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