TJDFT - 0745662-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
19/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:58
Expedição de Autorização.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:40
Outras decisões
-
12/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILDAIRES APARECIDO SOBRINHO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2006, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2019-2021, conforme declaração ID 206520792, p. 8-10.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 14:24
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745662-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDAIRES APARECIDO SOBRINHO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/08/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:21
Outras decisões
-
03/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775202-82.2024.8.07.0016
Seven Stars Servicos LTDA - ME
Dkm Roupas e Acessorios LTDA
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 14:35
Processo nº 0707417-24.2024.8.07.0010
Carmelina Flausina Fernandes
Luiz Carlos Barbosa
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:21
Processo nº 0707966-34.2024.8.07.0010
Samuel Dantas de Lima Oliveira
Miguel Rodrigo Barbosa da Silva
Advogado: Orlando Dias de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 12:34
Processo nº 0701394-91.2021.8.07.0002
Lee, Brock, Camargo Advogados
Fabiano Vieira Mendes
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 11:23
Processo nº 0726181-56.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Daiamison Wolff de Britto
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 12:03