TJDFT - 0707417-24.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARMELINA FLAUSINA FERNANDES em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
11/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
28/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707417-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELINA FLAUSINA FERNANDES REU: LUIZ ALBERTO BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida LUIZ ALBERTO BARBOSA não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, Art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela parte autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e o crédito de R$ 1.998,40.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.998,40 (mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (24/8/24).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/12/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707417-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELINA FLAUSINA FERNANDES REU: LUIZ ALBERTO BARBOSA DESPACHO Verifico que o processo ainda está em fase de intimação da parte requerida.
Nesse contexto, retornem os autos à Vara de origem, para que o insigne Juízo avalie a resolução adequada ao feito, após o retorno do mandado de intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
12/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 02:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
28/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/10/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707417-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELINA FLAUSINA FERNANDES REU: LUIZ ALBERTO BARBOSA, LUIZ CARLOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 29/10/2024 13:00 SALA 07 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-07-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024. -
24/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
24/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707417-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: CARMELINA FLAUSINA FERNANDES Requerido(a): REU: LUIZ ALBERTO BARBOSA, LUIZ CARLOS BARBOSA DECISÃO Embora seja ônus do autor fornecer o endereço atualizado para citação, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.099/95, frustrada a diligência no endereço indicado nos autos, por questão de efetividade, promovo a busca na tentativa de localizar o endereço da segunda demandada nos sistemas Bandi, Renajud e Infojud.
Restou frustrada a consulta ao sistema Bandi, entretanto, as consultas via Renajud e Infojud, indicaram novos endereços (extratos anexos).
Assim, ante a exiguidade de prazo para citação, cancele-se a audiência aprazada e designe-se nova data para audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias, fazendo constar do mandado o contato telefônico indicado na manifestação retro, para viabilizar realização da diligência de forma remota (WhatsApp).
Frustrada novamente a citação do segundo réu, bem como exauridas as consultas sistêmicas à disposição deste Juízo, anote-se conclusão para sentença de extinção em relação ao segundo requerido. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:34
Deferido o pedido de CARMELINA FLAUSINA FERNANDES - CPF: *59.***.*73-00 (AUTOR).
-
04/09/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707417-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELINA FLAUSINA FERNANDES REU: LUIZ ALBERTO BARBOSA, LUIZ CARLOS BARBOSA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 208836931), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado do RÉU, LUIZ CARLOS BARBOSA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 26 de agosto de 2024. -
26/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/08/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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