TJDFT - 0703388-52.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703388-52.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE LIMA GONCALVES INVENTARIADO: VIVALDIR GONCALVES PEREIRA, MARIA DAS DORES CARDOSO SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de abertura de inventário formulado por PAULO HENRIQUE LIMA GONÇALVES em razão do falecimento de VIVALDIR GONÇALVES PEREIRA e MARIA DAS DORES CARDOSO SANTOS.
Foi determinada a emenda à inicial para excluir o pedido de abertura de inventário de Maria das Dores Cardoso, por ilegitimidade ad causam, e para instruir os autos com a documentação probatória da titularidade dos bens a inventariar (ID 203114988).
O requerente solicitou dilação de prazo para cumprimento da decisão judicial.
Concedido o prazo de mais quinze dias úteis, o requerente não comprovou a legitimidade para requerer abertura de inventário de Maria das Dores Cardoso, não apresentou nova petição de abertura de inventário com a exclusão de Maria das Dores Cardoso como inventariada e não comprovou a titularidade dos bens a inventariar.
Limitou-se a requerer o recebimento da inicial sem emenda e a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para se manifestar sobre a titularidade dos imóveis apontados na inicial.
De acordo com o disposto no artigo 330, inciso IV c/c 321 e seu parágrafo único, ambos do CPC, a petição inicial será indeferida quando, após a determinação de emenda, a parte não cumprir a diligência requerida, como aconteceu no caso em exame.
Diante da ausência das informações essenciais ao prosseguimento da ação, a inicial deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c 330, IV e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas finais pelo requerente.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
28/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:22
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/08/2024 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:12
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE LIMA GONCALVES - CPF: *23.***.*02-10 (HERDEIRO)
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31/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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