TJDFT - 0730045-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MAX & ACUNHA ADVOGADOS em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Outras decisões
-
07/02/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Deferido o pedido de MAX & ACUNHA ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/11/2024 12:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730045-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAX & ACUNHA ADVOGADOS (exequente) em desfavor de ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/02/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 6.505,27, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 118807648 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a pagar o valor de R$ 36.650,00 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais), com a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 15/05/2020.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 187489698): "Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da empresa demandada.
Em razão da procedência do recurso e julgamento de improcedência, inverto o ônus de sucumbência fixado na origem, para condenar a autora ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em 11% (onze por cento) do valor da causa, já incluídas as verbas recursais, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil." No julgamento do agravo em recurso especial, o eminente relator, em decisão monocrática, dispôs (ID 187489801 - Pág. 11): "Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 205382055, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:00
Outras decisões
-
02/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 10:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
05/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - ME em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - ME em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - ME em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/04/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 08:54
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
21/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 12:10
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/02/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2021 19:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:10
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/08/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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