TJDFT - 0732785-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUTEMBERG JOSE SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUTEMBERG JOSE SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0732785-62.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: GUTEMBERG JOSE SANTOS Réu: JAQUELINE RAIANE SOARES DOS SANTOS DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de QUEIXA-CRIME oferecida por GUTEMBERG JOSÉ SANTOS em desfavor de JAQUELINE RAIANE SOARES ALBERNAZ, ambos qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de perseguição, denunciação caluniosa, calúnia e difamação (art. 138, 139, 147-A e 339, todos do CP).
Ao analisar o inquérito o parquet sustenta que o querelante não possui legitimidade ativa em relação aos supostos crimes de perseguição e denunciação caluniosa (Art. 147-A e Art. 339 do CP), bem como que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação aos crimes de calúnia e difamação o (art. 138 e 139do CP), motivos pelos quais requereu a rejeição da presente queixa-crime. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Dos crimes de perseguição e denunciação caluniosa Como bem concluiu o Ministério Público: [...] No que diz respeito aos delitos de perseguição e de denunciação caluniosa, trata-se de infrações de ação penal pública, de modo que o requerente constitui parte ilegítima para o ajuizamento da demanda.[...] Com efeito, enquanto o crime de perseguição, previsto no art. 147-A, do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação, o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do mesmo diploma é de ação penal pública incondicionada.
Assim, tais crimes não se procedem mediante queixa-crime, sendo impositiva a rejeição da exordial acusatória, pois patente a ilegitimidade do querelante para figurar no polo ativo da demanda.
Do crime de calúnia Compulsando os autos, não se verifica presente a justa causa para a instauração da persecução penal em juízo.
Como bem observou o Ministério Público: [...] eventual imputação falsa de crime contida na Ocorrência Policial nº 534/2024 – DEAM I, que deu origem à instauração de Inquérito Policial, é absorvida pelo delito de denunciação caluniosa [...] Da análise atenta da queixa-crime e dos documentos acostados, bem como da exposição dos fatos narrados, observa-se que o suposto crime de calúnia teria sido o meio necessário para a prática do crime de denunciação caluniosa.
Assim, sendo o crime de denunciação caluniosa mais complexo, absorve o crime de calúnia, pela aplicação do princípio da consunção e, consequentemente, por se tratar de delito cuja persecução penal se processa mediante ação penal pública incondicionada, não têm o querelante legitimidade ativa, como dito acima, impondo-se a rejeição da queixa crime.
Portanto, como demonstrado, não há justa causa para instauração da ação penal quanto ao crime de calúnia, devendo a queixa-crime ser rejeitada, também quanto a este delito.
Do crime de difamação Compulsando os autos, não se verifica presente a justa causa para a instauração da persecução penal em juízo.
Como bem observou o Ministério Público: [...] considerando que a queixa não se encontra formalmente regular, uma vez que não descreveu todas as circunstâncias dos fatos delituosos, tais como qual seria exatamente a conduta difamatória, onde teria ocorrido e quando teria ocorrido, do relatado, não se vislumbra justa causa para o processamento da queixa em relação a tal imputação.[...] No que tange à imputação de difamação, como se sabe, "deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada" (Código penal comentado - GRECO, Rogerio - 15. ed., Atlas, 2022, p. 357).
Contudo, em que pese a alegação do querelante, não é possível delimitar fato certo e determinado como requisito para compor os elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, impondo-se a rejeição da peça inicial acusatória.
Portanto, como demonstrado, não há justa causa para instauração da ação penal, devendo a queixa-crime ser rejeitada.
Posto isso: - REJEITO A QUEIXA-CRIME quanto aos fatos imputados à querelada, nos termos do art. 395, incisos II e III do CPP.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
28/08/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:55
Rejeitada a queixa
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22/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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22/08/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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06/08/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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