TJDFT - 0705136-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
19/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA MELO em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:57
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
27/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/12/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705136-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA AUTOR DO FATO: SUELI FERREIRA DA SILVA MELO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 310 do CTB.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos seguintes termos: - Prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 100,00 (cem reais), conforme ID.201028958.
O(A) Autor(a) do Fato aceitou os termos da proposta sem ressalvas (ID.209574244). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Considerando a proposta de transação oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo(a) Autor(a) do Fato, acolho o pleito para HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO efetivada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, §4º, da lei de regência e, em consequência, aplico a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, na forma de cestas básicas com os seguintes produtos: 1. fraldas descartáveis, tamanho extra grande (marcas bigfral ou tena); 2. lenços umedecidos; 3. sabonete líquido; 4. talco; 5. pomada para assaduras.
As cestas básicas deverão ser entregues pelo(a) Autor(a) do fato SUELI FERREIRA DA SILVA MELO no balcão deste juízo, devendo a primeira ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias, a segunda no prazo de até 60 (sessenta) dias e a terceira no prazo de até 90 (noventa) dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA.
Havendo qualquer dúvida em relação ao cumprimento da obrigação, o(a) autor(a) do fato poderá buscar atendimento por meio do balcão virtual ou dirigir-se à Sala Passiva localizada no Fórum de Santa Maria.
Este Juízo receberá as cestas, promoverá a entrega para a Sra.
Sra.
M.C.S., vítima no processo n.º 0703744-62.2020.8.07.0010 (curadora:Sra.
Ancelina da Silva), devendo certificar nos autos o cumprimento dos termos da transação.
O(A) Autor(a) do Fato fica advertido(a) de que o descumprimento injustificado das condições acarretará o prosseguimento do feito, conforme enunciado do FONAJE n.º 79; e, ainda, de que a medida ora imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º, parte final e 6º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95.
Satisfeita a obrigação imposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e, com o retorno, venham os autos conclusos para consequente extinção da punibilidade.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:07
Homologada a Transação Penal
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA MELO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705136-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA AUTORA DO FATO: SUELI FERREIRA DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a manifestação da Defensoria Pública, intime-se a autora do fato para que entre em contato com a sua Defesa, presencialmente no Fórum de Santa Maria ou por meio do telefone (61) 99359-0082, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.
A ausência de manifestação poderá importar no prosseguimento do processo.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 15:06:09.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA Diretora de Secretaria -
02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2024 13:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 18:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732474-71.2024.8.07.0001
Joao Pedro Frattini Vieira
Celcoin Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:46
Processo nº 0708756-36.2024.8.07.0004
Aline Jesus de Almeida
Victor Viera de Castro
Advogado: Jorge da Silva Costa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 17:04
Processo nº 0002723-44.2015.8.07.0018
Gabriel Tereso de Jesus
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Matheus Diniz Sathler Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 10:48
Processo nº 0002723-44.2015.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Marilene Araujo de Jesus
Advogado: Girleno Marcelino da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 17:29
Processo nº 0712769-87.2024.8.07.0001
Alysson Nishiyama de Oliveira
Jorge Almeida do Nascimento
Advogado: Decio Plinio Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:31