TJDFT - 0732474-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732474-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA em desfavor de ELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 206520435, cujo foi prazo para cumprimento foi ampliado a pedido do autor, conforme consta no ID n. 209105890.
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID. 211683037 Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 206520435.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732474-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO A petição inicial ainda não foi recebida, situação pela qual nada a prover em relação a defesa apresentada - ID n. 210224062, a qual deixo de determinar a exclusão, sob pena de exclusão dos documentos anexos.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de ID n. 209105890.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732474-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de ID n. 206520435.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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