TJDFT - 0737039-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
14/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
30/06/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de WILLIAN HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737039-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAN HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua necessidade por meio dos documentos de IDs 212690206 e 209500186.
Emenda não suprida.
O autor informou que não pode juntar o DUT aos autos porque o veículo ainda não foi transferido para o seu nome, no entanto, ele pode apresentar o DUT em branco que é documento apto a indicar a posse do veículo.
Fica o autor intimado a comprovar a posse ou domínio do bem.
Além disso, deverá emendar a inicial para retificar o valor dado à causa, uma vez que nos embargos de terceiro deve ser o valor do bem.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*03-44 (EMBARGANTE).
-
27/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737039-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAN HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia da decisão que determinou a penhora ou inclusão da restrição sobre o bem; d) cópia do DUT; e) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Por fim, deverá retificar o valor dado à causa, levando em consideração o valor estimado do bem objeto desses autos.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 17:24:29.
Documento Assinado Digitalmente -
03/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 22:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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