TJDFT - 0738058-22.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:46
Cancelada a Distribuição
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06/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AILA APARECIDA CANTUARIA CUNHA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0738058-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILA APARECIDA CANTUARIA CUNHA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA TERMINATIVA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por AILA APARECIDA CANTUARIA CUNHA em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA.
A parte autora almeja a redução de empréstimos pessoais consignados e a discussão de cláusulas contratuais, com valor atribuído à causa de R$ 32.675,92.
A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao receber os autos, este Juízo proferiu despacho (ID 210362117) determinando a intimação da parte autora para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como sua residência nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 213781507, a decisão de ID 213863049 indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, sob o fundamento de que, embora intimada, não comprovou a alegada hipossuficiência nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, presumindo-se em seu desfavor a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Em consequência do indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
A parte autora requereu dilação de prazo (ID 216711516), o que foi parcialmente deferido, concedendo-se o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob a mesma advertência de indeferimento da petição inicial.
Certificado o transcurso do prazo sem o devido recolhimento das custas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
Fundamentação Conforme exposto, a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Este Juízo, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, determinou à parte autora que comprovasse a necessidade do benefício.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar a comprovação solicitada.
Diante da inércia e da falta de elementos nos autos que confirmassem a insuficiência de recursos alegada, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de ID 213781539.
Indeferido o benefício legal, a parte autora ficou obrigada ao recolhimento das custas processuais iniciais, condição para o prosseguimento regular do feito.
Para tanto, foi concedido prazo legal, com a expressa advertência de que o não cumprimento implicaria o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição.
Mesmo após ter sido concedido um derradeiro prazo para o recolhimento (ID 222433294), a parte autora permaneceu inerte, não efetuando o pagamento das custas processuais, conforme certificado nos autos.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição válida do processo, cuja ausência, após oportunizada a regularização e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, conduz necessariamente ao indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, ao cancelamento da distribuição.
A parte autora teve a oportunidade de comprovar a necessidade do benefício da gratuidade, não o fez; teve a oportunidade de recolher as custas processuais após o indeferimento do benefício, não o fez dentro dos prazos concedidos, inclusive o derradeiro.
A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese legal que impõe o encerramento precoce do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o pagamento das custas processuais. 3.
Dispositivo À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:57
Indeferida a petição inicial
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11/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AILA APARECIDA CANTUARIA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:39
Deferido em parte o pedido de AILA APARECIDA CANTUARIA CUNHA - CPF: *38.***.*81-68 (AUTOR)
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05/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 22:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:46
Gratuidade da justiça não concedida a AILA APARECIDA CANTUARIA CUNHA - CPF: *38.***.*81-68 (AUTOR).
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08/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AILA APARECIDA CANTUARIA CUNHA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0738058-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILA APARECIDA CANTUARIA CUNHA REU: BANCO INTERMEDIUM S/A DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 11:25:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:30
Declarada incompetência
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06/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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