TJDFT - 0726278-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:08
Processo Desarquivado
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15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:07
Homologada a Transação
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25/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/09/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726278-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLAN FERREIRA MIRANDA REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
27/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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