TJDFT - 0707670-15.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:29
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PIO JOSE SILVA NETO em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:32
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707670-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PIO JOSE SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: OLGA PLACIDA GOMES Decisão Diane do transcurso de tempo desde as últimas pesquisas eletrônicas (em 2021), defiro a reiteração.
Serão realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tornem os autos ao arquivo provisório (curso suspenso desde 23/07/2021 - ID 98330446).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 21:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/01/2025 11:50
Processo Desarquivado
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20/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PIO JOSE SILVA NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PIO JOSE SILVA NETO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707670-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PIO JOSE SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: OLGA PLACIDA GOMES Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, PIO JOSE SILVA NETO, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido.
Tendo em vista que a execução já esteve suspensa por um ano, até 23/7/2022, agora, o processo permanecerá arquivado, sem baixa, na forma do art. 921, III, § 2° do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 18:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707670-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PIO JOSE SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: OLGA PLACIDA GOMES Decisão À míngua de bens passíveis de constrição, a execução já esteve suspensa por 1 (um) ano (ID 98330446), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, até 23/07/2022, agora, decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, sem baixa, nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Ao arquivo provisório.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:49
Outras decisões
-
04/09/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2024 12:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:58
Outras decisões
-
11/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:05
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:35
Outras decisões
-
05/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 10:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/08/2022 15:55
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de PIO JOSE SILVA NETO em 19/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de PIO JOSE SILVA NETO em 11/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2021 21:24
Recebidos os autos
-
06/04/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 21:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:29
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 23:25
Recebidos os autos
-
23/02/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 23:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/02/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2020 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 06:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 22:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 10:59
Recebidos os autos
-
12/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 21:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/07/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2019 14:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/05/2019 10:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2019 21:51
Recebidos os autos
-
04/04/2019 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 21:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2019 13:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
01/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2019 17:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
31/03/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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