TJDFT - 0719180-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719180-89.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 1 de setembro de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/09/2025 23:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719180-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Vistos etc.
Emanuela Aparecida Alves Fernandes ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face da Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES, mantenedora do Centro Universitário Planalto do Distrito Federal – UNIPLAN.
Narra que, embora tenha cursado regularmente o 7º semestre do curso de Enfermagem, foi reprovada na disciplina “Estágio Curricular I (Enfermagem)” por suposta ausência de entrega do portfólio exigido, mesmo tendo realizado o pagamento da taxa de digitalização e entregue o documento físico à instituição.
Alega que não foi informada adequadamente sobre a necessidade de realizar o upload do arquivo digitalizado, e que a instituição não disponibilizou o arquivo nem permitiu nova oportunidade de entrega, o que resultou em sua reprovação indevida.
Requereu, liminarmente, sua matrícula na disciplina, a avaliação do portfólio entregue, o lançamento da nota correspondente e, alternativamente, sua aprovação com nota máxima.
Pleiteou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando a matrícula provisória da autora na disciplina.
Embargos de declaração foram opostos, e agravo de instrumento interposto, sendo deferida liminar pelo TJDFT para apreciação dos demais pedidos liminares.
A ré apresentou contestação, alegando inexistência de urgência, regularidade da reprovação e ausência de responsabilidade por danos morais.
Ata de Instrução e Julgamento ID. 240001759 Alegações Finais ID 241043213 e 242573308. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º, sendo a autora destinatária final dos serviços educacionais prestados pela ré.
A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora entregou o portfólio físico à instituição e pagou pela digitalização, confiando que a UNIPLAN realizaria o procedimento completo.
A ausência de protocolo, recibo ou devolutiva, bem como a exigência posterior de upload sem comunicação clara e inequívoca, configura falha na prestação de serviços.
A conduta da coordenadora do curso, conforme transcrições juntadas aos autos, revela postura inflexível e desprovida de razoabilidade, negando inclusive o acesso ao arquivo digitalizado e a possibilidade de nova entrega, mesmo diante de pagamento realizado.
A autora já foi matriculada provisoriamente na disciplina por força de decisão liminar.
Contudo, é necessário determinar a disponibilização do portfólio digitalizado, a avaliação da disciplina com base no portfólio entregue e o lançamento da nota correspondente no sistema acadêmico.
A reprovação por ausência de entrega, quando há evidência de que o material foi entregue e retido pela própria instituição, não se sustenta juridicamente.
A avaliação deve ser realizada com base no conteúdo efetivamente produzido pela autora, respeitando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação, embora lamentável, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A autora não foi exposta publicamente, não houve ofensa à sua honra subjetiva ou objetiva, tampouco se verificou conduta dolosa ou discriminatória por parte da ré.
A jurisprudência do TJDFT tem se posicionado no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
Assim, afasto a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a ré disponibilize à autora o portfólio digitalizado, realize a avaliação da disciplina “Estágio Curricular I (Enfermagem)” com base no material entregue e lance a nota correspondente no sistema acadêmico, com fundamentação.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 10:54:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 17:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (REU) e EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES - CPF: *27.***.*34-30 (AUTOR).
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18/06/2025 17:30
Juntada de oitiva
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16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719180-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 18/06/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/GluHV6 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:40
Deferido o pedido de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES - CPF: *27.***.*34-30 (AUTOR).
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05/12/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719180-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao agravo de id. 216069335, passo a análise do pedido de item “b”.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a concessão do pedido de item “b” em sede de tutela importará claramente em exaurimento do objeto da ação, razão pela qual a indefiro.
De mais a mais, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a decisão de id. 212856160. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 12:58:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719180-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, a parte autora deverá cumprir com a decisão de id. 211035669 no seus exatos termos, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 10:19:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719180-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se aos autos de nº 0719175-67.2024.8.07.0020 e 0719224-11.2024.8.07.0020 (art. 55, caput, do CPC).
Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
No ponto, verifica-se que a tutela de urgência deferida revela-se suficiente a afastar o risco de prejuízos imediatos à Autora (atraso de 1 semestre por ausência de matrícula em disciplina), devendo os demais pedidos (entrega de materiais e avaliação da Autora em disciplina cursada) aguardar o julgamento de mérito.
Não obstante, torno sem efeito a parte final da decisão de ID 210526715 e determino emenda à inicial, a fim de que os pedidos de tutela de urgência formulados pela Autora sejam, também, inseridos no pedido de condenação final.
Advirto que a emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 15:12:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 17:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/09/2024 17:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719180-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à Autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré provisoriamente matricule o Autor na disciplina ESTÁGIO CURRICULAR I (ENFERMAGEM) (S4-B0316).
Intime-se pessoalmente.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 21:20:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:39
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES - CPF: *27.***.*34-30 (AUTOR).
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10/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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