TJDFT - 0725037-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:20
Outras decisões
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
23/08/2025 10:56
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:05
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:07
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:20
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:13
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO GONCALVES FLECHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BR FLECHA ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO GONCALVES FLECHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BR FLECHA ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725037-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: BR FLECHA ENGENHARIA LTDA, BRUNO EDUARDO GONCALVES FLECHA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores por meio da pesquisa Sisbajud (ID 210263392) em que o executado alega a impenhorabilidade da quantia constrita, uma vez que essencial para pagamento de verbas trabalhistas.
Expõe que o entendimento deste tribunal é pela possibilidade da penhora de faturamento da empresa desde que não seja possível a constrição de outros ativos e bens passíveis de saldar a dívida cobrada.
Acrescenta que o Exequente não buscou outros bens em nome do Executado passíveis de penhora.
Ademais, insta salientar que referidos valores são de suma importância para cumprir com a folha de pagamento dos funcionários.
Informa que a manutenção da penhora online prejudicará à Executada, inclusive com risco de paralisação de suas atividades, caso fique inadimplente com as contas mensais necessárias.
Intimado a se manifestar, o exequente refuta os argumentos lançados e pleiteia a manutenção da penhora (ID 211558293). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não foi realizada penhora sobre o faturamento da empresa, mas tão somente a pesquisa Sisbajud onde foi constrito valores, nos termos do art.835, I, CPC.
Prosseguindo, o executado alega a impenhorabilidade dos valores, uma vez que a quantia deve ser usada para pagar os funcionários.
Analisando os documentos juntados ao ID 210263392, não é possível constatar que a quantia penhorada é a única disponível à empresa e que não há outra fonte para pagamento dos funcionários.
Ademais, do extrato juntado ao ID 210268202 constata-se o recebimento de outros valores que não foram penhorados.
Com efeito, a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a alegação de risco à continuidade da empresa e cumprimento da folha de pagamento.
Assim, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento o valor total constrito (R$ 29.401,21 - ID 210175177).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor, em nome do exequente, da quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 29.401,21 - ID 210175177). 1.1 Fica o autor desde já intimado a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária. 2.2.
Lado outro, não informada a conta bancária, após a preclusão desta decisão expeça-se o alvará determinado. 3.
No mesmo prazo supra, deverá a autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Indeferido o pedido de BR FLECHA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725037-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: BR FLECHA ENGENHARIA LTDA, BRUNO EDUARDO GONCALVES FLECHA DESPACHO Anotei a citação dos executados (ID 203635464 e ID 205597854).
Fica a parte executada intimada a sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito (em nome da pessoa física) e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração de ID 207856677.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID 210263392.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725037-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: BR FLECHA ENGENHARIA LTDA, BRUNO EDUARDO GONCALVES FLECHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 29.401,21 (BR FLECHA ENGENHARIA LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 201551992.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada BR FLECHA ENGENHARIA LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas SSF9B03 e OVM7680, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2024 às 07:51:51 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BR FLECHA ENGENHARIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO GONCALVES FLECHA em 31/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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