TJDFT - 0726543-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726543-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO REGIS PINTO DA SILVA EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 216088125, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 835,97 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 220770789 e cálculos apresentados pelo exequente de ID 219114517, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
17/12/2024 19:04
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de MAURO REGIS PINTO DA SILVA - CPF: *79.***.*71-00 (REQUERENTE)
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12/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2024 12:14
Processo Desarquivado
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28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/10/2024 12:57
Decorrido prazo de MAURO REGIS PINTO DA SILVA - CPF: *79.***.*71-00 (REQUERENTE) em 28/10/2024.
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28/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/10/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 02:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:16
Deferido o pedido de MAURO REGIS PINTO DA SILVA - CPF: *79.***.*71-00 (REQUERENTE).
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29/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726543-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO REGIS PINTO DA SILVA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, ser beneficiária da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 6°, XIV, da Lei 7.713/1988 (pessoa com doença grave) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), sob pena de prosseguimento do feito na modalidade padrão. -
27/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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