TJDFT - 0719042-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPOSITO FELICIO LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JONAS ABREU DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:34
Outras decisões
-
29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2025 03:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2025 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:41
Outras decisões
-
10/11/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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08/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719042-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ABREU DE SOUSA REU: DEPOSITO FELICIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar quanto à citação da parte ré e decurso do prazo para apresentação de defesa. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:36
Outras decisões
-
23/10/2024 06:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719042-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JONAS ABREU DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: DEPOSITO FELICIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 211057397/211057398 e 211247029).
Recebo a emenda à inicial de ID 210831380.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, proposta por JONAS ABREU DE SOUSA em desfavor de DEPÓSITO FELÍCIO LTDA ME.
Alega que foi surpreendido em 2023 ao tentar obter crédito e descobriu que seu nome estava negativado no SPC/SERASA devido a duas supostas dívidas com o réu, no valor de R$ 97.377,52 (noventa e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois reais), relativas a 2 (dois) contratos sob o n° 1000960 e n° 1487, os quais o autor desconhece.
Afirma que tentou resolver extrajudicialmente, mas sem sucesso. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que encaminhou notificações extrajudiciais ao réu, a fim de resolver administrativamente a questão (IDs 210275309 e 210275310), tendo em vista que alega não conhecer a origem dos débitos cobrados.
Tais alegações são aptas a gerar fundadas dúvidas a respeito da legitimidade dos débitos que geraram a negativação.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que o ato de negativação do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do débito descrito na petição inicial dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), por meio do sistema SERASAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:38
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719042-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JONAS ABREU DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: DEPOSITO FELICIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) juntar os dois comprovantes da negativação; c) juntar comprovante de residência em nome do autor; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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