TJDFT - 0703861-38.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/09/2025 13:53
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARINALDA LOPES DE LACERDA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/03/2025 13:25
Juntada de Certidão - sepsi
-
11/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703861-38.2024.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINALDA LOPES DE LACERDA REQUERIDO: MAELSON LOPES DE LACERDA DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pelo MPDFT.
Encaminhem-se os autos ao NERPEJ.
BRASÍLIA - DF, 7 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/03/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARINALDA LOPES DE LACERDA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MAELSON LOPES DE LACERDA em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703861-38.2024.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINALDA LOPES DE LACERDA REQUERIDO: MAELSON LOPES DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da curatela provisória: ACOLHO, integralmente, parecer ministerial para, entendendo não haver, por ora, comprovação documental de que o requerido é incapaz para exercício de suas atividades civis, INDEFERIR o pedido liminar de imposição de regime de curatela provisória.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça que deverá colher assinatura do curador provisório no termo, certificando o cumprimento da diligência com data e local de assinatura do termo.
Ato contínuo, deverá o oficial de justiça constatar que se trata da hipótese do art. 245 do Código de Processo Civil, descrevendo e certificando minuciosamente se a interditanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de ser citada.
Por último, se caracterizada a hipótese do artigo 245 do CPC, no mesmo ato, deverá o oficial de justiça citar a interditanda na pessoa da curadora provisória. 2) Caso se configure a situação acima transcrita, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como Curadora Especial da interditanda, devendo o feito ser remetido ao órgão para apresentação de contestação no prazo legal.
Caso contrário, deverá o réu ser advertido de que tem o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. 3) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes e do MPDFT para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente e do MPDFT para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
BRASÍLIA - DF, 27 de agosto de 2024, às 18:12:33.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALDA LOPES DE LACERDA - CPF: *05.***.*91-48 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINALDA LOPES DE LACERDA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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