TJDFT - 0708625-53.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORESDA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de KAIO RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORESDA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708625-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: KAIO RODRIGUES DE SOUZA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Kaio Rodrigues de Souza e Wanderson Rodrigues Souza Teixeira (sucessores de Jânio de Souza e Silva), em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$15.050,32 (quinze mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos) - relativa a fração de 0,0680%; a procedência dos pedidos inicias com a condenação da executada nos honorários advocatícios.
Atribuíram à causa a quantia de R$15.050,32 (quinze mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos), em 23/05/2023.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 167031366, quando foi deferido à exequente o pedido de gratuidade de justiça.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 173662485.
A empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 175194969, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ter adquirido, por meio de escritura pública, os direitos pleiteados pelos exequentes.
Pediu a extinção da fase executiva com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
A Novacap, no id 175535765, apresentou sua impugnação suscitando preliminar de inadequação do rito processual para submissão da execução ao rito de precatórios ante a decisão proferida na ADPF 949-STF, alegou excesso na execução, reconhecendo o débito na quantia de R$13.056,92 (treze mil e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Pede a condenação dos exequentes nos ônus sucumbenciais.
A executada, no id 175535791, informa sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Contrarrazões de id 190321282, pugnando pela rejeição das duas impugnações e pedindo condenação por litigância de má-fé da executada e condenação por litigância de má-fé da empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, além de honorários advocatícios.
Especificação de provas nos ids 190935739 – exequentes (provas especificas) e 191407084 - Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (depoimento pessoal dos exequentes e oitiva de testemunhas).
A executada informou dispensa de provas, id 19658962.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 192837202.
Embargos de declaração de id 194076491 opostos por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Contrarrazões de id 196740519, apresentadas pelos exequentes.
Despacho de id 199442119 determinando juntada de documentos.
Os exequentes trouxeram a petição de id 210145580. É o suficiente a relatar.
Decido.
Ante o equívoco revogo o despacho de id 199442119, até porque a documentação necessária à execução se encontra no id 160076254.
Quanto aos pedidos de dilação probatória nada a prover, já que, a priori, é incompatível com a via estreita da execução que normalmente não admite cognição.
Da impugnação apresentada por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 21/06/2016, e firmada pelos exequentes e Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 4º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brazlândia-DF, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula segunda o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2003.01.1.086547-2 (Pje nº 0046026-37.2003.8.07.0016), 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), 2006.01.1.129613-7 (Pje nº 0013641-76.2006.8.07.0001) e 2009.01.1.197620-3 (Pje nº 0000962-51.2005.8.07.0010), tendo a impugnante declarado ciência do processo de desapropriação e renunciado em favor dos alienantes eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 175194978), e mantenho os exequentes no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Diante da rejeição da impugnação apresentada pela empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Desta forma, tendo em vista que a impugnação foi rejeitada e dada a clareza no conteúdo da escritura firmada entre Irene Lisboa da Costa Magalhães e a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda conforme id 175194978, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a referida empresa em pagamento de honorários advocatícios.
Da impugnação da NOVACAP Inadequação do rito processual Ante a decisão proferida na ADPF 949-STF, essa execução submete-se ao rito de precatórios, tendo em vista a vinculação do signatário às determinações oriundas das instâncias superiores.
Assinalo, contudo, que essa circunstância não significa acolhimento da impugnação, tampouco implica no acolhimento da tese defendida na impugnação, o que denota impossibilidade de condenação dos exequentes em pagar honorários advocatícios.
No mais, tendo em vista a concordância dos exequentes com o valor indicado pela executada, homologo o valor do débito na quantia de R$13.056,92 (treze mil e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), que deverá ser devidamente atualizado pelos exequentes.
Por fim, no que concerne à alegação de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões relativamente a Novacap, não se apresentam caracterizadas condutas maliciosas a fim de cogitar-se de aplicação de multa, razão porque indefiro esse pedido.
Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, id 192837202, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 09:53:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/09/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORESDA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de KAIO RODRIGUES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708625-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: KAIO RODRIGUES DE SOUZA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Considerando falha no envio da publicação do ID 199442119, (tela abaixo), faço pela presente a movimentação processual mencionada.
Intimação (36490579) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) ADOVANDO LISBOA DA COSTA Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490523) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) AGOSTINHO PEREIRA BRAGA Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490526) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) ANANIAS LOPES ZEDES Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490522) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) ANASTACIO PEREIRA BRAGA Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490519) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490581) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) DEMAIS CO- AUTORESDA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490520) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) ELIZABETE PEREIRA BRAGA Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490528) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490583) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS Representante: DP - CURADORIA ESPECIAL Expedição eletrônica (10/06/2024 18:18:33) LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA registrou ciência em 17/06/2024 14:49:19 Prazo: 10 dias 01/07/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intimação (36490517) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) KAIO RODRIGUES DE SOUZA Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490524) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490582) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Representante: MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Expedição eletrônica (10/06/2024 18:18:33) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS registrou ciência em 20/06/2024 18:14:29 Prazo: 10 dias 04/07/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intimação (36490525) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) RODOLFO MOREIRA Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490580) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490527) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (36490521) - Prioridade: Normal - ID do documento (199621941) WAGNER PEREIRA CARDOSO Diário Eletrônico (10/06/2024 18:18:33) Prazo: 5 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/06/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/06/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORESDA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:31
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 02/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORESDA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de KAIO RODRIGUES DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:26
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de KAIO RODRIGUES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2023 21:59
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:03
Outras decisões
-
31/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/07/2023 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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