TJDFT - 0710798-58.2024.8.07.0004
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:09
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:01
Outras decisões
-
28/01/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:39
Juntada de Petição de laudo
-
04/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710798-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda à inicial de ID 210933179.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, CPF *08.***.*03-32, CRM/DF 30.618, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 04 de novembro de 2024 às 15h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:36
Outras decisões
-
20/09/2024 14:36
Nomeado perito
-
13/09/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710798-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
.
Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de auxílio acidente, em que o autor requer a redistribuição a uma das Vara Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
A competência da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões encontra-se inserta nos artigos 27 e 28 da Lei 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, não tendo a referida lei previsto a competência da referida Vara para julgar ações que versem sobre pedido de concessão de auxílio-doença.
No referido caso, compete a Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento das demandas sobre concessão de benefício, decorrente de acidente de trabalho.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Vara de Ações Previdenciárias detém a competencia funcional absoluta, para processar e julgar os feitos ajuizados, em desfavor do INSS.
Esse é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL PERÍCIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTRARRAZÕES.
JUNTADA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDO INCONCLUSIVO PARA UMA DAS DOENÇAS.
ADMISSIBILIDADE.
NATUREZA COMPLEMENTAR.
FORMALIDADE EM RELAÇÃO À COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de demanda postulada ao intento de obter benefício de natureza acidentária (auxílio-doença e aposentadoria), incide a regra de exceção posta na parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a qual estabelece, em regime de excepcionalidade, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar feitos relativos a acidente de trabalho.
A Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal detém, nos termos do art. 7º da Resolução n. 4, de 30/6/2008, deste TJDFT, competência funcional absoluta para processar e julgar ações acidentárias ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Precedentes deste TJDFT e do STJ. 2. À luz do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Deve o interessado, portanto, colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção destinados a fazer prova das alegações de fato que aduz.
Mas a prova documental, pode, excepcionalmente, ser produzida em fase processual diversa, uma vez que a lei concede à parte a possibilidade de juntar novos documentos em demonstrando a ocorrência de fatos supervenientes ou justificando e comprovando a razão pela qual não os juntou no momento oportuno, conforme dispõe o art. 435 do CPC.
Há que se falar em documento novo, pois os documentos juntados após a interposição de apelação foram confeccionados posteriormente à sentença.
Admitida a juntada de documentos, verifica-se que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção (CPC, 372).
Trata-se de elemento probatório legítimo, referente ao mesmo fato, mas para causas de pedir diversas, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo, desde que garantido o contraditório. 3.
A ausência das formalidades quanto à emissão da comunicação de acidente de trabalho - CAT ou prévio recebimento do benefício de auxílio-doença não são suficientes para afastar o direito ao benefício, uma vez que caracterizada a invalidez e a doença ocupacional. 4.
Existente declaração técnica firmada por especialista nomeado pelo Juízo atestando (a) existirem indícios afirmativos da ocorrência de nexo de causal entre a patologia que acomete o autor/periciando e as atividades profissionais por ela exercidas e (b) haver incapacidade de natureza total e temporária ao trabalho; o auxílio-doença acidentário deve ser concedido (arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(grifei) (Acórdão 1763168, 07132643120208070015, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos à Vara de Ações Previdenciárias.
Intime-se e remetam-se imediatamente os autos.
Gama-DF, 26 de agosto de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:07
Declarada incompetência
-
16/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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