TJDFT - 0713574-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713574-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TBB ALIMENTOS AGUAS CLARAS LTDA, RUMO PARTICIPACOES S/A, MAURICIO REYNALDO COUTINHO Decisão Indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas listadas no ID 238067502, ante a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições.
Ademais, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CRIPTOMOEDAS.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2.
O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3.
A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
Grifo nosso.
E não só.
Tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido.
Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios para a localização de criptomoedas em nome da parte executada.
No mais, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a penhora de créditos ora deferida, item 1), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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23/08/2025 12:22
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MAURICIO REYNALDO COUTINHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RUMO PARTICIPACOES S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TBB ALIMENTOS AGUAS CLARAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2025 16:49
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MAURICIO REYNALDO COUTINHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RUMO PARTICIPACOES S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TBB ALIMENTOS AGUAS CLARAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/01/2025 14:33
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO REYNALDO COUTINHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RUMO PARTICIPACOES S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TBB ALIMENTOS AGUAS CLARAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713574-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TBB ALIMENTOS AGUAS CLARAS LTDA, RUMO PARTICIPACOES S/A, MAURICIO REYNALDO COUTINHO Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, foi infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 06/09/2024, data da publicação da certidão de ID 210187116), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Após a suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:33
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 22:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713574-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TBB ALIMENTOS AGUAS CLARAS LTDA, RUMO PARTICIPACOES S/A, MAURICIO REYNALDO COUTINHO Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário.
Os executados foram citados por meio de carta precatória (ID 199761172).
Antes da citação, foi realizada tentativa de arresto dos ativos financeiros dos devedores, que resultou infrutífera (ID 199761172).
Até o presente momento, os executados não realizaram o pagamento do débito, nem há notícia de oposição de embargos à execução.
Nesse contexto, o credor pleiteia a pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores, perante o SISBAJUD, na modalidade reiterada, bem como as pesquisas de bens dos devedores mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 199761170). É o breve relatório.
Decido.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores dos devedores foi infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, defiro em parte o pedido para realização das pesquisas eletrônicas para localizar bens em nome dos devedores perante os sistemas disponíveis a este Juízo: SISBAJUD (de forma individualizada), RENAJUD e INFOJUD.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
Façam-se as pesquisas, adotando-se as rotinas de praxe.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, a contar da publicação da certidão da pesquisa de bens, se inexitosa (art. 921 do CPC).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 23:07
Expedição de Carta.
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21/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:18
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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21/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 22:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:46
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:32
Expedição de Carta.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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14/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de TBB ALIMENTOS AGUAS CLARAS LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 00:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2021 04:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 04:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 04:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 09/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 12:18
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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