TJDFT - 0750592-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750592-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSUE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido. É caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, com a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a parte autora objetiva a condenação da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) e do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de danos emergentes (conserto do veículo) e lucros cessantes, ao argumento de que é motorista de aplicativo e, em 02/06/2023, teve seu veículo atingido por um galho de árvore enquanto trafegava na avenida da Comercial Norte de Brasília, o que ocasionou avarias de grandes proporções no veículo e o impossibilitou de trabalhar.
Entretanto, a TERRACAP é uma empresa pública distrital cuja competência está relacionada à administração de imóveis e à execução de políticas de desenvolvimento territorial.
Conforme se observa do art. 2º da Lei 5.861/1972, o objeto da TERRACAP é gerir o patrimônio imobiliário do Distrito Federal, mediante utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como realizar obras e serviços de infraestrutura e obras viárias no Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais.
As atribuições da TERRACAP, portanto, não englobam a manutenção de áreas verdes ou a gestão da arborização pública, o que a torna ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
A análise dos autos revela que a responsabilidade pela manutenção e conservação de áreas verdes e árvores localizadas em logradouros públicos do Distrito Federal compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, conforme disposto na Lei Distrital nº 5.861/1972, que igualmente regulamenta as atribuições dessa entidade.
Com efeito, a NOVACAP é empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art. 1º da Lei 5.861/1972).
O § 1º do artigo 2º do Estatuto da NOVACAP prevê que “[o] objeto social definido no caput compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos, execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal”.
Por sua vez, consta do art. 35, incisos II, III e XV, do Regimento Interno da NOVACAP, que compete à Divisão de Manutenção de áreas verdes, “programar os trabalhos de manutenção de áreas verdes”, “acompanhar a execução de todos os trabalhos de poda e irrigação de áreas verdes” e “executar diretamente os trabalhos de poda e de erradicação de árvores” (Disponível em: https://www.novacap.df.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/Regimento-Interno-2019-2020.pdf) Deste modo, a NOVACAP, por expressa determinação legal, é a entidade pública responsável pela execução dos serviços de urbanização, arborização e realização dos trabalhos de poda e conservação das árvores em todo o território do Distrito Federal, sendo ela quem deve figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, caso comprovada, seria de sua exclusiva competência.
A propósito, as próprias informações prestadas pela NOVACAP e que acompanharam a contestação (ID 178175482) demonstra ser ela a empresa pública legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
No tocante à responsabilidade do Distrito Federal, é importante esclarecer que este possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos praticados por suas autarquias e empresas públicas.
No entanto, somente em caso de eventual insuficiência patrimonial da NOVACAP é que o Distrito Federal poderia ser chamado a responder subsidiariamente.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE MOTIVADO POR CONDUTA OMISSIVA DO ENTE ESTATAL.
BURACO NA PISTA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DO ENTE ESTATAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA NOVACAP CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) II.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa.
O DF argumenta que a atribuição de manutenção das vias públicas, no âmbito do Distrito Federal, foi legalmente delegada à NOVACAP, empresa pública dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial.
Pugna pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, determinar que a responsabilidade do primeiro recorrente remanesça apenas de forma subsidiária. (...) VIII.
Quanto ao debate acerca da responsabilidade solidária ou subsidiária do Distrito Federal, razão assiste ao primeiro recorrente, uma vez que o entendimento que tem prevalecido nesta Turma Recursal é que responde subsidiariamente o ente distrital, haja vista que ocorreu a efetiva transferência da titularidade e execução do serviço à NOVACAP, razão pela qual a responsabilidade do Distrito Federal remanesce apenas de forma subsidiária.
Precedente: (Acórdão 1343359, 07185958820208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021).
IX.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO DF a fim de reformar a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente estatal e a NOVACAP como responsável principal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Custas recolhidas.
Condeno a recorrente vencida NOVACAP ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07140717720228070016 1671316, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2023) Diante disso, o Distrito Federal não pode ser demandado isoladamente em ações em que a responsabilidade direta é atribuída à NOVACAP, pois isso implicaria a substituição indevida do sujeito passivo principal da obrigação.
No mesmo sentido, “a jurisprudência atual das Turmas Recursais é no sentido de que a responsabilidade do Distrito Federal é apenas subsidiária, porque a manutenção das vias públicas é obrigação direta da NOVACAP, de modo que o Distrito Federal não pode compor isoladamente o polo passivo” (Acórdão 1416997, 07017236720218070014, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022; Acórdão 1625036, 07677295020218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022; Acórdão 1632237, 07136672620228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1750188, 07206951120238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, registre-se que, em réplica, a parte autora insistiu na legitimidade passiva da TERRACAP, deixando de incluir a NOVACAP no polo passivo, de modo que, em razão do entendimento manifestado pela parte autora, descabe a determinação de emenda na petição inicial neste momento processual.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus, com a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
27/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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24/08/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSUE CARVALHO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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19/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/05/2024 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSUE CARVALHO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:03
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:03
Outras decisões
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06/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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