TJDFT - 0709784-92.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0709784-92.2017.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-44).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 37,29 (trinta e sete reais e vinte e nove centavos - ID 11668429), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 11 de outubro de 2024 06:07:10. -
11/10/2024 15:37
Expedição de Edital.
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10/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 07:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709784-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme certificado ao id. 209714678. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §3º, inciso V, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em agosto de 2018 e perdurou até agosto de 2019.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
A Lei 14.010/2020 suspendeu a prescrição entre 12/06/2020 até 30/10/2020.
Assim, o prazo prescricional qual se findou em dezembro de 2022.
Não houve medida constritiva efetiva após a suspensão nos termos do inciso III, do art. 921, do CPC.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 207081251.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:07:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:09
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:48
Outras decisões
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09/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/08/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 14:14
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 14:11
Processo Desarquivado
-
10/08/2018 11:01
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2018 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2018 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/08/2018 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 11:39
Processo Desarquivado
-
05/07/2018 08:59
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2018 19:11
Recebidos os autos
-
04/07/2018 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
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02/07/2018 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/06/2018 04:02
Processo Desarquivado
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29/06/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 12:48
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2018 12:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 02/05/2018.
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07/05/2018 12:47
Juntada de Certidão
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03/05/2018 11:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2018 23:59:59.
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24/04/2018 02:57
Publicado Decisão em 24/04/2018.
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23/04/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 19:10
Recebidos os autos
-
19/04/2018 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2018 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/04/2018 12:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 02:39
Publicado Decisão em 23/03/2018.
-
22/03/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 21:17
Recebidos os autos
-
20/03/2018 21:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2018 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/03/2018 08:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2018 09:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2018 23:59:59.
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26/02/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2018 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 18:55
Expedição de Mandado.
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15/02/2018 17:47
Recebidos os autos
-
15/02/2018 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2018 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/02/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2018.
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07/02/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 07:10
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2018 18:11
Recebidos os autos
-
05/02/2018 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2018 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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31/01/2018 07:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 07:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 10:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/01/2018 23:59:59.
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29/01/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 18:20
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/01/2018 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 18:22
Recebidos os autos
-
17/01/2018 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2018 14:59
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/12/2017 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2017.
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05/12/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 17:27
Recebidos os autos
-
01/12/2017 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2017 22:59
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2017 22:59
Recebidos os autos
-
29/11/2017 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/11/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 09:56
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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22/11/2017 09:55
Juntada de Certidão
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17/11/2017 12:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 12:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2017 23:59:59.
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23/10/2017 02:52
Publicado Sentença em 23/10/2017.
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21/10/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 17:03
Recebidos os autos
-
16/10/2017 17:03
Julgado procedente o pedido
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13/10/2017 20:01
Conclusos para julgamento para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/10/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2017 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2017 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2017 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 07:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 16:38
Publicado Certidão em 24/08/2017.
-
28/08/2017 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2017 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2017 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2017 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 15:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 15:37
Audiência instrução e julgamento designada - 04/10/2017 16:00
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10/08/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 07:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 06:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2017.
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01/08/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 16:52
Recebidos os autos
-
27/07/2017 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2017 13:22
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2017 18:23
Publicado Certidão em 18/07/2017.
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14/07/2017 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2017 16:53
Juntada de Petição de mandado
-
07/07/2017 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2017 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2017 04:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/06/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 00:11
Publicado Certidão em 22/06/2017.
-
21/06/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 18:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2017.
-
01/06/2017 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2017 18:09
Recebidos os autos
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30/05/2017 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2017 20:09
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/05/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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