TJDFT - 0709982-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:48
Publicado Ofício em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0709982-40.2024.8.07.0016 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública O Dr.
Ernane Fidélis Filho, Juiz de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, intima o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente RPV, no valor total, BRUTO, de R$ 3.982,12 (três mil e novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Exequente: ADELE FERREIRA ROSA - CPF/CNPJ: *10.***.*03-05 Valor do Crédito/Bruto: R$ 3.982,12 RRA: 39 Contribuição Previdenciária: Não há Contribuição FGTS: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 3.982,12 (três mil e novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos) Natureza do Crédito: Alimentícia ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 06/02/2024 15:49:45 Cálculos atualizados até: 23/11/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 04/11/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase cumprimento de sentença): Não há Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: 24/01/2025 Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM ( x ) NÃO Informações complementares: Não há Brasília, 29 de janeiro de 2025.
Documento assinado pelo Magistrado identificado digitalmente Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 08:23
Recebidos os autos
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23/11/2024 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/11/2024 17:24
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADELE FERREIRA ROSA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADELE FERREIRA ROSA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709982-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELE FERREIRA ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
09/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709982-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELE FERREIRA ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ADELE FERREIRA ROSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a restituir as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GARE, no período compreendido entre outubro de 2018 e abril de 2022, no valor de R$ 5.915,25.
Para tanto, alega a autora ser servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Afirma que não há pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE) aos servidores aposentados, de modo que não há razão para fazer incidir desconto previdenciário sobre tal rubrica. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
De início, não se vislumbra quaisquer hipóteses do art. 313, do CPC, a justificar a pretendida suspensão do processo, levando-se em conta a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e a ausência de ordem de suspensão emanada em sede de repercussão geral, recurso repetitivo ou IRDR, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré na defesa.
Não há preliminares suscitadas na defesa.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
DA PRESCRIÇÃO.
De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Como a presente ação foi ajuizada somente em 06.02.2024, todas as parcelas anteriores a 06.02.2019 estão prescritas.
Ou seja, as parcelas pleiteadas nos presentes autos de outubro/2018 a janeiro/2019 estão prescritas.
No mérito propriamente dito, a controvérsia consiste em determinar se o réu deve restituir os valores das contribuições sociais incidentes sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE).
Conforme decidiu o STF em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, não incide contribuição previdenciária sobre remunerações ou ganhos habituais que não possuam repercussão em benefícios previdenciários, cujas verbas não se incluam no cálculo da aposentadoria.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) [negritei] Dessa feita, a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE) não repercute na aposentadoria da servidora e, portanto, não deve ser incluída no cálculo da contribuição previdenciária a ser descontada.
Anote-se que não é possível se invocar o princípio da solidariedade, uma vez que se trata de norma atinente à incidência de tributo.
Assim, a requerente faz jus à restituição das contribuições previdenciárias que efetuou sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE), uma vez que esses valores não serão incorporados à sua aposentadoria.
Quanto ao valor do débito, as partes não controvertem quanto ao valor de origem pleiteado nos autos, qual seja, R$ 3.255,93, vide ID 185904867 - pág. 1 e ID 192054355 - pág. 3.
No entanto, há que se considerar a prescrição da pretensão autoral, referente ao quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, todas as parcelas anteriores a 06.02.2019 estão prescritas.
Dessa forma, recebo a planilha do valor histórico indicado tanto pela autora quanto pela ré, com a ressalva de que devem ser abatidos os valores históricos das parcelas prescritas, correspondentes a outubro, novembro e dezembro de 2018 (R$ 94,77 x 3 = R$ 284,31) e a janeiro de 2019 (R$ 94,77), totalizando R$ 379,08 a ser abatido, razão pela qual o valor histórico devido é de R$ 2.876,85, sob o qual incidirá a correção/juros de mora nos parâmetros que serão fixados nesta oportunidade.
Ante o exposto: a) declaro a prescrição das parcelas cobradas anteriores a 06/02/2019, com amparo no artigo 487, II, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a restituir à parte autora o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE) descontadas entre fevereiro/2019 a abril/2022, no valor histórico somado de R$ 2.876,85, com correção a partir da data de cada desconto realizado.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:38
Outras decisões
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07/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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