TJDFT - 0704109-74.2024.8.07.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HELENA RUTH LARANJAL F RIGOLON em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ORLANDO BERNARDES SALES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:39
Expedição de Termo.
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16/05/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 16:18
Desentranhado o documento
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16/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704109-74.2024.8.07.0011 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por HELENA RUTH LARANJAL FARIAS RIGOLON- CPF: *01.***.*74-53, falecida em 21/06/2024, formulado por ORLANDO BERNARDES SALES, SELMA SUZANA MUNIZ LARANJAL SALES, CELESTE HELENA MUNIZ BEZERRA LARANJAL, CARMEM VITÓRIA MUNIZ LARANJAL PAIVA.
Narra a inicial que o testador era viúvo, possuindo duas herdeiras necessárias e duas sobrinhas, para quais dispôs parte dos bens.
Informa-se que a autora da herança, por meio de testamento público, dispôs sobre a forma de partilha de seus bens disponíveis.
Comprovante de recolhimento de custas no ID 223825995.
O feito veio instruído com os seguintes documentos: 1) certidão de existência de testamento (ID 219202700); 2) escritura pública de testamento (ID 219202705); 3) certidão de óbito (ID 208419831).
Recebida a inicial, determinou-se a intimação do Ministério Público (ID 224158468), o qual oficiou pelo registro e cumprimento do testamento (ID 230393679). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, impende consignar que o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas, as quais são reguladas pelo Código Civil, em seu artigo 1.864, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário.
Outrossim, o procedimento de jurisdição voluntária está regulada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 735 e seguintes, de modo que a presente análise cinge-se à observância das formalidades exigidas para a lavratura do testamento In casu, não há notícias de que a testadora fosse incapaz à época do ato.
Ao contrário, o oficial público registrou que aquele se encontrava em perfeito juízo e entendimento e no pleno uso e gozo de suas faculdades mentais e de inteligência.
Ademais, não se verifica qualquer vício externo à cédula testamentária tendente a torná-la suspeita de nulidade ou falsidade.
Por fim, encontram-se presentes na cédula testamentária (ID.219202705) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil, razão pela qual devido a sua regularidade, o testamento está apto a ser cumprido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determino que o testamento (ID. 219202705) seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio ORLANDO BERNARDES SALES para o encargo de testamenteiro, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Após o registro, expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Autorizo que se proceda à partilha de bens da falecida por meio de inventário extrajudicial.
Custas judiciais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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01/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ORLANDO BERNARDES SALES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:37
Outras decisões
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26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:50
Outras decisões
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12/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704109-74.2024.8.07.0011 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de Ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO em face do falecimento de HELENA RUTH LARANJAL FARIAS RIGOLON, tendo constado no atestado de óbito que a residência da falecida era em Salvador/BA.
Nos termos da decisão ID 222366641, foi determinada à parte autora apresentar nova petição inicial, em conjunto com a herdeira necessária Mariana Ruth Laranjal Farias Rigolon, com todas as qualificações necessárias e devidamente representada, se o caso.
Nessa mesma oportunidade, foi solicitado ainda que os requerentes esclarecessem quando e onde foi o último domicílio da testadora no Distrito Federal, a fim de justificar a tramitação neste Juízo.
Na sequência, a parte autora apresentou petição informando que a testadora tinha duplo domicílio, uma vez que mantinha vínculo tanto na cidade de Salvador/BA quando em Brasília/DF, pois exercia sua vida funcional no Senado Federal.
Alegou ainda a parte autora que "(...) Embora o último endereço formal da testadora tenha sido em Salvador/BA (id 219201781), ela manteve domicílio em Águas Claras/DF (ID 219202731), onde possuía imóvel adquirido por escritura pública, montado e mobiliado para uso próprio (...)", apresentou ainda a certidão de matrícula do imóvel situado em Águas Claras/DF, constando como compradora a testadora, Sr.ª Helena Ruth Laranjal Farias Rigolon.
Quanto à herdeira Mariana Ruth Laranjal Farias Rigolon, informou que a referida herdeira tem ciência do presente feito, mas, embora tenha encaminhado toda a documentação para a confecção da procuração, até o momento não se manifestou e requereu a sua inclusão no feito e posterior citação e ainda a retificação da presente ação para que passe a constar Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 219201770) e a petição de emenda de ID 223823840.
Custas Despesas iniciais devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID 223825995.
Competência Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar o inventário e a abertura do testamento é do foro do último domicílio do autor da herança.
Contudo, o artigo 71 do Código Civil admite a pluralidade de domicílios, considerando-se domicílio qualquer das residências onde a pessoa alternativamente viva.
In casu, a testadora era servidora pública do Senado Federal, possuía imóvel em Águas Claras/DF e também possuía imóvel em Salvador/BA, podendo nesses casos haver pluralização de domicílios.
Este tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DOMICÍLIO MULTIPLO.
SUCESSÃO.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A lei consagra a existência do domicílio múltiplo reconhecendo a possibilidade de uma pessoa natural ter diversas residências onde vive alternadamente, seja por razões profissionais, familiares, ou outras necessidades pessoais.
Nessas circunstâncias, a legislação considera que qualquer uma dessas residências pode ser considerada como domicílio da pessoa (art. 71 do Código Civil). 2.
A interpretação do art. 1.785 do Código Civil (a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido) deve-se fazer à luz do art. 71 do mesmo Código, daí porque dá-se provimento ao agravo, reforma-se a decisão recorrida e firma-se a competência do juízo de origem para processamento do inventário. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1906184, 0724555-34.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO CIVIL.
DUPLO DOMICÍLIO.
ARTIGO 48 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
REEXAME DO JULGADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
No presente caso, não houve enfrentamento no que tange à possibilidade de o autor da herança ter dois domicílios, remanescendo a necessidade de analisar a aplicação do artigo 48 do Código Civil em conjunto com os artigos 70 e 71 da mesma lei. 3.
A existência de atestado de óbito no qual consta a informação quanto a um domicílio do falecido não exclui a possibilidade de, além deste, haver outro.
O fato de nenhum dos herdeiros refutar esse fato, além dos diversos imóveis localizados no local alegado, corroboram com tal alegação. 4.
Reconhecida a existência de dois domicílios, qualquer deles poderá ser considerado para fins legais, por aplicação conjunta do artigo 48, 70 e 71 do código civil, qualquer um deles será competente para processar e julgara ação de inventário. 5.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1087137, 0706984-94.2017.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2018, publicado no DJe: 11/04/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
MÚLTIPLOS DOMICÍLIOS.
I – A competência para o inventário é definida nos termos do art. 96 CPC, o qual estabelece o foro do domicílio do autor da herança como o competente para a ação de inventário.
Contudo, o parágrafo único do mencionado dispositivo ressalta duas possibilidades para quando o autor da herança não possuir domicílio certo, a primeira é a competência do foro onde estão os bens e a segunda é do lugar do óbito, quando além de não possuir domicílio certo, os bens estarem em lugares diferentes.
II – O Código Civil (artigos 71 e 73) reconhece a possibilidade de pluralidade de domicílio, mesmo considerando esse ocasional ou aparente.
III - Considerando o duplo domicílio da autora da herança e que esta possuía bens somente em São José do Rio Preto, é daquele foro a competência para processar e julgar a ação de inventário (art. 96, parágrafo único, I, do CPC).
IV – Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 798667, 20140020063590AGI, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2014, publicado no DJe: 01/07/2014.) Registro ainda que o testamenteiro e demais herdeiros residem em Brasília, o que facilita o acesso e o regular prosseguimento do feito.
Assim, firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ao Ministério Público para manifestação.
No mais, inclua-se a herdeira Mariana Ruth Laranjal Rigolon Albuquerque no polo passivo da ação, observando as qualificações informadas no ID 223823840 - Pág. 5.
Vindo os autos do Ministério Público, sem requerimentos, cite-se a herdeira Mariana Ruth Laranjal Rigolon Albuquerque, dando-lhes ciência do pedido de abertura deste presente feito e, para, querendo, habilitar-se nos autos, requerendo o que entender cabível.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/02/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:44
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comprovem os autores o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.- Juntem a certidão de matrícula com ônus do imóvel descrito como Rua 03 Sul, Lote 08, Apartamento 501 com vagas de garagem n.22 S e 23 S ou certidão de inexistência de matrícula.Esclareçam os requerentes se pretendem o ajuizamento de AÇÃO DEABERTURA,REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR, como consta da inicial de ID 208419825 e da emenda de ID 219201770, esclarecendo se foi elaborado novo testamento após o anexado no ID 219201794, digitalizado no ID 219202705 ou retifiquem a ação para AÇÃO DE ABERTURA,REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.Faculto às partes apresentarem nova petição inicial , em conjunto com a herdeira necessária Mariana Ruth Laranjal Farias Rigolon, que deverá ser devidamente qualificada e representada por advogado ou apresentar seus documentos inclusive certidão de nascimento ou casamento atualizada, RG e CPF, ou, se já falecida, certidão de óbito atualizada, hipótese em que deverão ser habilitados os coerdeiros por representação.Quanto à competência, esclareçam os requerentes quando e onde foi o último domicílio da testadora no Distrito Federal que justifique a tramitação neste juízo. -
10/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704109-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: ORLANDO BERNARDES SALES TESTADOR: HELENA RUTH LARANJAL F RIGOLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 219396348, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois um dos bens imóveis da falecida está situado na região de Águas Claras (ID. 219202731), o que, em tese, permitiria o processamento da presente ação naquela Circunscrição.
Além disso, a parte autora expressamente requereu que o feito fosse redistribuído àquela Circunscrição.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para acolher o pedido da parte autora e declinar da competência para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, juízo que poderá melhor avaliar a pertinência da tramitação da ação no DF ou em Salvador/BA, pelos fundamentos já lançados na decisão de ID. 219396348.
Redistribuam-se os autos, independente de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:39
Declarada incompetência
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29/11/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de ORLANDO BERNARDES SALES - CPF: *89.***.*49-04 (TESTAMENTEIRO)
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22/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ORLANDO BERNARDES SALES em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704109-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: ORLANDO BERNARDES SALES TESTADOR: HELENA RUTH LARANJAL F RIGOLON CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704109-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: ORLANDO BERNARDES SALES TESTADOR: HELENA RUTH LARANJAL F RIGOLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público.
Emende-se a inicial para apresentar os seguintes documentos - em caso de prévia apresentação, devem ter seus respectivos IDs identificados: 1.
Do testador: 1.1.
RG e CPF; 1.2.
Certidão de óbito (expedição até 60 dias antes da juntada); 1.3.
Certidão atualizada do testamento público (expedição até 60 dias antes da juntada); 1.4.
Certidão atualizada do CENSEC (expedição até 60 dias antes da juntada); 2.
Dos requerentes: 2.1.
RG e CPF; 2.2.
Comprovante de residência; 2.3.
Pretendendo os benefícios da gratuidade de justiça, comprovante de renda dos três últimos meses (próprio e de cônjuge/companheiro); extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, de todos os vínculos financeiros ativos (próprio e de cônjuge/companheiro); última declaração de imposto de renda (próprio e de cônjuge/companheiro).
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, observando que o valor da causa deve atender ao patrimônio testado. 3.
Dos bens testados: Comprovante de titularidade dos bens imóveis (Certidão da matrícula e certidão de ônus atualizadas, expedição até 60 dias antes da juntada); automóveis (CLRV atualizado, xpedição até 60 dias antes da juntada), arma de fogo (Certificado de Registro de Arma de Fogo) ou outros bens que não sejam os de uso pessoal ou que guarneciam a residência do testador. 4.
Dos herdeiros necessários: Nos termos do Provimento 29/2018 da Corregedoria do TJDFT, a autorização para que o inventário e a partilha possam ser feitos por escritura pública requer a comprovação de que as partes são maiores, capazes e concordes.
Sendo estas as hipóteses, (4.1) incluam-se os herdeiros no polo ativo da ação, (4.2) com a respectiva qualificação, e a (4.3) necessária representação processual, inclusive certidão de nascimento ou casamento atualizada, RG e CPF, ou, se já falecidos, certidão de óbito atualizada, hipótese em que deverão ser habilitados os coerdeiros por representação. 5.
Se manifestar quanto a competência, isso porque, a competência para processar e julgar a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento c/c autorização para realização do inventário extrajudicial é a do último domicílio do autor da herança, por força do art. 48 do CPC e, à vista da certidão de óbito de ID. 208419831, o último domicílio da de cujus foi em SALVADOR/BA.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que elas tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1718379, 07181493120238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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