TJDFT - 0715434-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715434-19.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
25/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715434-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDASIO DE SOUZA TONHA REQUERIDO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE SENTENÇA GILDASIO DE SOUZA TONHA ajuizou demanda em face de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informou que, em abril de 2023, foi reeleito síndico do Condomínio réu, com encerramento em 01/04/2025.
Todavia, no dia 08/07/2023, teria irregularmente destituído do cargo de síndico.
A assembleia não teria respeitado o quórum especial, de maioria absoluta.
Foi ajuizada demanda anterior (0714672-37.2023.8.07.0020), com deferimento da tutela de urgência e extinto por perda superveniente do interesse de agir.
Sustenta que a assembleia foi realizada na residência de pessoa em conflito com o autor e não foi dada oportunidade de defesa.
Requer a anulação da assembleia geral extraordinária realizada em 16/08/2023 e a condenação da parte ré ao pagamento da remuneração e isenção da contribuição condominial referente ao período de afastamento.
A decisão de id 206641782 recebeu a Inicial, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação, id 210147988.
A parte ré arguiu preliminar de coisa julgada.
No mérito, aduz que, após o ajuizamento da demanda anterior, foi realizada nova assembleia, desta vez com quórum qualificado de 2/3 para a destituição do síndico.
Sustenta que foram dadas diversas oportunidades para que o autor exercesse a sua defesa.
Informa que o autor ajuizou diversas demandas em face do condomínio e de outros moradores e requer a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica no ID 213023411.
Foi determinada a produção de prova oral.
A decisão de ID 227548949 reconsiderou a decisão de ID 214902389 e indeferiu a realização de prova oral.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
A parte ré suscita preliminar de coisa julgada.
O feito anterior foi extinto sem julgamento do mérito, o que não obsta a propositura de nova demanda.
Além disso, a decisão de ID 206641782 deixou expressamente consignado que não ocorre a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: “Na primeira ação proposta (Processo 0714672-37.2023.8.07.0020) os pedidos eram de invalidação da assembleia realizada em 8/7/2023, recondução do autor ao cargo de dirigente e reparação por dano moral.
Na ação ora proposta, apesar da semelhança da causa de pedir, os pedidos deduzidos são mais abrangentes: o autor busca, novamente, a recondução ao cargo, agora mediante o reconhecimento da ilegalidade da decisão assemblear ocorrida em 16/8/2023, e busca, também, a invalidação das deliberações assembleares dos dias 18/10/2023 e 6/4/2024, além de pretender a condenação da associação ré ao pagamento de quantias correspondentes às remunerações do cargo.” Rejeito a preliminar.
Na ausência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito.
E, no mérito, os pedidos autorais são improcedentes.
Em primeiro lugar, o condomínio congrega, concomitantemente, hipótese de propriedade individual e coletiva, para cada um dos proprietários-condôminos, titulares de direitos sobre as respectivas unidades autônomas e as partes comuns, o que lhes impõe um complexo de direitos e obrigações derivado do estreitamento fático da contiguidade de vizinhança.
Naturalmente, por isso, em caso de eventual conflito de interesses entre os condôminos ou entre os condôminos e os órgãos administrativos de tal ente despersonalizado, imprescindível que o conflito evidenciado seja dirimido em assembleia e de acordo com as normas preestabelecidas na convenção do condomínio.
Embora se trate de associação de moradores, tenho que as regras descritas acima são aplicáveis ao caso em tela.
Como bem mencionado pela decisão de ID 206641782, a assembleia geral é o órgão competente para deliberar sobre a destituição dos administradores das associações, nos termos do artigo 59, I, do Código Civil.
A deliberação exige convocação específica e observância do quórum estabelecido no estatuto (Art. 59, Parágrafo único, CC).
A parte autora juntou aos autos o estatuto social.
No artigo 12 é previsto o quórum de 2/3 dos associados para a destituição do prefeito (id. 205102344 - pág. 4).
Da simples leitura da ata de ID 205102339, percebe-se que foi observado o quórum estabelecido no estatuto na votação realizada.
Também é possível extrair dos autos que o edital convocatório estabeleceu oportunidade de manifestação do autor durante a assembleia, logo após a apresentação dos motivos para a sua destituição (pág. 2 do documento id. 205102338).
Como já mencionado, o autor não compareceu à referida assembleia.
Dada oportunidade de manifestação, reputo ausente qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
No que tange à realização da assembleia na casa de um dos moradores responsáveis pela convocação da assembleia, tenho que tal fato, por si só, não foi determinante para o resultado obtido.
Ou seja, não há qualquer elemento nos autos que indique que a realização do ato em outro local levaria à não destituição do síndico.
Observo que não foi apontado local que seria isento para a realização da reunião.
Ademais, consta nos autos que o autor possui grande litigância com diversos outros associados.
A parte ré requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em que pese o ajuizamento de demandas anteriores, em face de diversos vizinhos, a sugerir a prática do uso do poder judiciário de forma leviana, verifico que, no presente feito, não restou configurada a litigância de má-fé.
O autor buscou a desconstituição de assembleia que o destituiu.
Mesmo sendo improcedente o pedido, foi exercido o direito de ação, assegurado pelo ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:48
Outras decisões
-
27/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715434-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDASIO DE SOUZA TONHA REQUERIDO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição retro, haja vista que a Tutela de Urgência já foi objeto de apreciação pelo Juízo na decisão de ID 206641782.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 14:52:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715434-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDASIO DE SOUZA TONHA REQUERIDO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 10:12:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715434-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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