TJDFT - 0725721-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EPHRAIM BATISTA SOARES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PARA NOME DE TERCEIRO.
INCLUSÃO DO DETRAN E DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). 2. É da competência do Juizado Especial Fazendário a lide em que houve prévia inclusão do Distrito Federal e do Detran/DF no polo passivo, em processo cujo valor atribuído à causa não supera o valor de alçada dos juizados especiais fazendários, de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/2009). 3.
Ao Juízo do Juizado Especial Fazendário, entendendo inexistir interesse jurídico a justificar a intervenção dos entes públicos na lide, caber-lhe-ia declarar a ilegitimidade destes e determinar sua exclusão do polo passivo, com posterior encaminhamento dos autos ao Juízo Cível prevento, e não suscitar conflito negativo de competência com o Juízo da Fazenda Pública. 4.
O conflito de competência não é via adequada para a realização de controle da legitimidade ou interesse jurídico das partes.
Precedentes do TJDFT. 5.
Considerando que ainda não houve a exclusão dos entes públicos do polo passivo, subsiste a competência absoluta, em razão da pessoa, do Juizado Especial Fazendário. 6.
Declarou-se competente o Juízo Suscitante, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. -
27/08/2024 15:01
Declarado competetente o
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27/08/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:28
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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24/06/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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