TJDFT - 0700168-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700168-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLIN BEATRIZ FONTENELE DE ALENCAR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por KETLIN BEATRIZ FONTENELE DE ALENCAR em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A autora, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, alegou que é beneficiário do plano ofertado pela ré.
Afirmou que no dia 5 de janeiro de 2024, foi internada no Hospital Brasiliense com um quadro grave de dengue e necessidade urgente de tratamento.
Entretanto, a Hapvida negou os procedimentos necessários, alegando carência, apesar do contrato estar ativo por mais de seis meses, conforme relatório médico emitido no documento de ID 183040096.
Na petição inicial, a autora requereu: a) tutela de urgência para determinar a imediata autorização do tratamento necessário; b) confirmação do pedido em sentença; c) danos morais pela negativa indevida do plano de saúde; e d) concessão de justiça gratuita, devido à sua hipossuficiência financeira.
Foi concedida a tutela de urgência (ID 183038747).
A ré apresentou contestação (ID 190995314, sustentando: a) carência contratual de 180 dias prevista para internação e cirurgias eletivas, com fundamento na Lei 9.656/98; b) que a urgência não afastaria a carência, pois agiu em conformidade com as normas da ANS; e c) inexistência de dano moral, pois agiu com base nas disposições contratuais e legais.
Houve réplica (ID 200644661), na qual a autora reafirmou a ilegalidade da negativa, citando precedentes do STJ e do TJDFT sobre a obrigatoriedade da cobertura de emergências, independentemente de carência.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A operadora do plano de saúde negou a internação e procedimentos necessários sob alegação de carência contratual de 180 dias.
No entanto, a legislação aplicável excepciona essa carência em casos de urgência e emergência.
O art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 determina que a cobertura de urgência e emergência deve ser garantida após 24 horas da contratação do plano, sendo vedada a negativa nesses casos.
Além disso, o art. 35-C da Lei 9.656/98 reforça que é obrigatória a cobertura de atendimento em situações de urgência e emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
O relatório médico (ID 183040096) evidencia que a autora apresentava a necessidade imediata de internação e tratamento.
A negativa da ré, portanto, violou expressamente a legislação.
O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 597, dispondo que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Além disso, a Súmula 302 do STJ veda qualquer limitação temporal à internação hospitalar do segurado, reforçando a ilegalidade da conduta da ré.
Portanto, a negativa de cobertura configura ilícito contratual e abusividade, sendo cabível a confirmação da tutela concedida e a condenação da ré ao custeio integral do tratamento.
De outra banda, a recusa indevida da cobertura impôs à autora grave sofrimento, pois se encontrava em situação de risco de vida, sem acesso ao tratamento essencial para sua saúde.
De fato, a incerteza quanto à sobrevivência da parte autora em decorrência da negativa de cobertura securitária é suficiente à configuração da ofensa à integridade física e psicológica.
A indenização por dano moral deve considerar a gravidade da conduta da ré, o impacto na saúde do autor e o caráter pedagógico da condenação.
Assim, fixo a compensação por danos morais em R$ 10.000,00.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, condenando a ré a custear integralmente a internação e os procedimentos médicos necessários ao tratamento da autora; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
16/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:29
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700168-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLIN BEATRIZ FONTENELE DE ALENCAR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 8v -
10/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 22:16
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/10/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/10/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700168-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLIN BEATRIZ FONTENELE DE ALENCAR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/08/2024 19:14 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
28/08/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:41
Outras decisões
-
08/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/01/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/01/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 06:12
Recebidos os autos
-
06/01/2024 06:12
Deferido o pedido de KETLIN BEATRIZ FONTENELE DE ALENCAR - CPF: *58.***.*77-07 (AUTOR).
-
06/01/2024 06:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/01/2024 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/01/2024 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739447-18.2019.8.07.0001
Associacao Educativa e Assistencial Madr...
Leandro Fernandes Coelho
Advogado: Ana Carolina Alves Pereira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 18:40
Processo nº 0717695-14.2024.8.07.0001
Gilberto Amado da Silva
Maria Eronildes Silva Aguiar
Advogado: Alex das Neves Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:13
Processo nº 0029279-03.2016.8.07.0001
Condominio Parque dos Sonhos
Cafeteria da Corte Comercial de Alimento...
Advogado: Ricardo Antonio Emerson Lemes de Oliveir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 14:21
Processo nº 0716075-74.2018.8.07.0001
Wm Contadores Associados Eireli - ME
Braziliense Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 14:42
Processo nº 0733010-82.2024.8.07.0001
Getulio Alves de Lima
Erica Macedo Pinto Pereira
Advogado: Getulio Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 12:18