TJDFT - 0715434-19.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA VÍCIOS.
VALIDADE DA DELIBERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a ocorrência de nulidade na assembleia condominial que destituiu o síndico.
III.
Razões de decidir. 3.
A situação posta nos autos revela que tanto a assembleia, quanto a convocação e respectiva votação foram válidas, não se verificando ilegalidade que autorize a interferência do Poder Judiciário na decisão tomada em assembleia que decidiu pela destituição do síndico, devendo prevalecer a vontade dos condôminos. 4.
Diante de tal premissa, entende-se que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa do síndico destituído, visto que, no caso, é de se reconhecer a idoneidade da assembleia condominial ora impugnada.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: “É de se reconhecer a idoneidade da assembleia condominial, posto que observou ditames presentes na referida norma regimental, bem como na legislação de regência da matéria.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314 e seguintes. -
22/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de GILDASIO DE SOUZA TONHA - CPF: *74.***.*73-53 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715434-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILDASIO DE SOUZA TONHA APELADO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por GILDASIO DE SOUZA TONHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação declaratória de nulidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em sede recursal, a parte Apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça, porém não apresentou qualquer documento que comprove sua carência, sendo intimada em Despacho de ID 72128545 para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da pretensão, sob pena de indeferimento.
Todavia, o Apelante requereu dilação do prazo para cumprimento do despacho, nos termos da petição de ID 72798746. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte Apelante não atendeu ao chamamento do Juízo, mantendo-se inerte quando ao comando judicial para comprovar a situação de hipossuficiência, situação que impõe o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Além disso, o Apelante, no último dia do prazo, requereu dilação do prazo para juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência, sem demonstrar motivo impeditivo, alheio à sua vontade, que o impediu de cumprir a determinação judicial.
Nos termos do art. 223 do CPC, o direito de praticar ou de emendar ato processual se exaure após o decurso do prazo.
Confira-se: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Da análise do pedido de dilação de prazo, é certo que inexiste previsão legal para essa possibilidade, além do que o Apelante não produziu prova da impossibilidade e/ou dificuldade em atender ao comanda judicial.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com lastro no art. 1.007 do CPC, intime-se a parte Apelante para que recolha o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 13 de junho de 2025 12:18:53.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:06
Outras Decisões
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12/06/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/05/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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