TJDFT - 0706438-56.2024.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706438-56.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA EXECUTADO: FRANCIELY THALEN RIBEIRO GONCALVES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Nos termos do §4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no presente caso, ocorreu em 25/08/2025, conforme documento de ID 247396593.
Considerando que o prazo de prescrição da execução corresponde ao prazo previsto em lei para a prescrição do direito reconhecido na fase de conhecimento, aguarde-se, pelo período de 05 anos (art. 206 do Código Civil), a contar da data acima indicada, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que ao referido prazo deverá ser acrescido o período em que o processo permanecer suspenso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Determino que, durante todo o período estabelecido nesta decisão, o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas diligências por parte deste juízo, uma vez que o art. 921, §3º, do CPC condiciona o desarquivamento à localização de bens penhoráveis pelo exequente.
Intimem-se as partes, desde já, para os fins do §5º do art. 921 do CPC.
Independentemente do transcurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:42
Outras decisões
-
23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCIELY THALEN RIBEIRO GONCALVES PORTELA em 17/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:43
Outras decisões
-
27/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCIELY THALEN RIBEIRO GONCALVES PORTELA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 17:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCIELY THALEN RIBEIRO GONCALVES PORTELA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706438-56.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: FRANCIELY THALEN RIBEIRO GONCALVES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (certidão de ID 223823620), a parte ré quedou-se inerte (certidão de ID 226347799), motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:25
Decretada a revelia
-
18/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCIELY THALEN RIBEIRO GONCALVES PORTELA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:58
Outras decisões
-
08/11/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:52
Outras decisões
-
23/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCIELY THALEN RIBEIRO GONCALVES PORTELA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706438-56.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: FRANCIELY THALEN RIBEIRO GONCALVES PORTELA DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se apenas para ciência (Acórdão 1231038, 07057290620198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706438-56.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: FRANCIELY THALEN RIBEIRO GONCALVES PORTELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado na petição de ID 208816092, para fins de expedição de mandado não corresponde ao local informado, o que inviabiliza a expedição.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:38:26.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
04/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706438-56.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: FRANCIELY THALEN RIBEIRO GONCALVES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:40
Outras decisões
-
27/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:44
Declarada incompetência
-
26/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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