TJDFT - 0719337-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAURA ELIZABETE DE BRAZ SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:06
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719337-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: LAURA ELIZABETE DE BRAZ SILVA, MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofícios para pesquisa de endereço, uma vez que cabe ao autor a indicação do local onde o veículo se encontra.
Ademais, esse Juízo já realizou a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis.
Assim, diante da ausência de indicação de endereço, retorne o processo à suspensão conforme decisão de ID 215971890 (28/10/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:43
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:05
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
09/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de comprovante
-
17/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:11
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719337-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: LAURA ELIZABETE DE BRAZ SILVA, MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID 208964002) em que a parte atingida, MARIA JOSE DA SILVA, alega que a constrição recaiu sobre verba salarial, requerendo, portanto, o cancelamento do bloqueio realizado no ID 209293597, no montante de R$ 4.023,21.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação foi apresentada tempestivamente.
Vê-se no ID 209293597 que em 26/8/2024 houve bloqueio do valor de R$ 4.023,21 em conta de titularidade da executada MARIA JOSE DA SILVA junto ao BRB - Banco de Brasília.
A parte juntou aos autos seu contracheque (ID 208964042), bem como o extrato da conta bancária referente ao mês em que houve o bloqueio (ID 209472022 e ID 209472017).
Ressalte-se que se trata de conta poupança integrada à conta corrente.
Com efeito, vê-se no extrato em questão que o valor bloqueado diz respeito aos proventos pagos pela Secretaria de Educação do DF, o que é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e determino que o valor de R$ 4.023,21 seja devolvido, tendo em vista tratar-se de verba salarial.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, expeça-se à parte executada, alvará de levantamento da quantia penhorada (R$ 4.023,21- ID 209293597). 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente os dados de sua conta bancária ou do respectivo procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação. 1.2 Vindo aos autos, defiro desde já a substituição do alvará supra pela expedição de ofício de transferência bancária; 1.3 Lado outro, não informada a conta bancária, após a preclusão desta decisão expeça-se o alvará determinado. 2.
Após, à Secretaria para expedir mandado de remoção do veículo (ID 209291683).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:42
Deferido o pedido de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *52.***.*36-04 (REQUERIDO).
-
02/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719337-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: LAURA ELIZABETE DE BRAZ SILVA, MARIA JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.023,21 (MARIA JOSE DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 197520824.
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 114,78 (LAURA ELIZABETE DE BRAZ SILVA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada MARIA JOSE DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, finalmente, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa PRP6E23, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada LAURA ELIZABETE DE BRAZ SILVA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Faço, antes, os autos conclusos à MMa Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 208964002.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2024 às 16:06:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de LAURA ELIZABETE DE BRAZ SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 10:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:14
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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