TJDFT - 0701571-11.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:23
Determinado o arquivamento
-
05/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LINDA INES DA CUNHA DIAS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:10
Juntada de Informações prestadas
-
18/02/2025 18:09
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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06/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:12
Outras decisões
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31/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/10/2024 18:11
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LINDA INES DA CUNHA DIAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LINDA INES DA CUNHA DIAS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701571-11.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA INES DA CUNHA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Linda Inês da Cunha Dias propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 16/09/17, consistente em lesão da mão esquerda causada por máquina de trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 21/05/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado auxílio-doença acidentário e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado auxílio-doença acidentário desde 02/10/17 com cessação programada para 09/09/24, pois a pretensão jurídica consiste em obter aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso, o que abrange até mesmo benefício menos vantajoso, como auxílio-doença ou auxílio-acidente, o que o INSS resiste em conceder.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 02/10/17 a 09/09/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de traumatismo do membro superior esquerdo resultante da amputação traumática parcial do segundo, terceiro e quarto dedos, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso da mão esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente com termo inicial após a cessação do auxílio-doença acidentário NB 620.225.502-5, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701571-11.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA INES DA CUNHA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 20:38:21.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
04/09/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:57
Outras decisões
-
19/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2024 12:20
Juntada de Petição de laudo
-
21/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:51
Juntada de intimação
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:56
Nomeado perito
-
02/04/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 14:56
Outras decisões
-
26/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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