TJDFT - 0701029-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701029-11.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: LORENNA RODRIGUES MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 13:55:22.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
13/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LORENNA RODRIGUES MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701029-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: LORENNA RODRIGUES MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de Busca e Apreensão, sob rito do Decreto-Lei n.911/69, com pedido liminar, ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de LORENNA RODRIGUES MEDEIROS, partes qualificadas.
A parte autora aduz ter celebrado com a requerido contrato de financiamento em que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial e, por fim, que a parte ré está em mora conforme documento colacionado à inicial.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação da demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
O pedido liminar foi deferido em Id n. 184241307, sendo cumprido, conforme atesta o auto de Id n. 193355127.
Houve baixa da restrição de circulação no sistema RENAJUD em Id n. 193852958.
Em sede de contestação (Id n. 195704712), a requerida pugnou pela gratuidade de justiça.
Suscitou preliminar de falta de pressuposto processual por suposta não comprovação da mora tendo em vista que a notificação foi assinada por terceira pessoa.
Teceu considerações sobre o direito do consumidor e sobre a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a restituição de seu pertence, espelho retrovisor de bebê, e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica juntada em Id n. 199542514, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, refutou as teses suscitadas pelo réu e reiterou os termos da inicial.
Diante da impugnação, foi oportunizado a ré trazer os comprovantes de sua hipossuficiência, entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação.
Decisão saneadora Id n. 209097726, determinou o encerramento da instrução e a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do artigo 357, §1º, do CPC, uma vez que nenhuma das partes apresentou irresignação recursal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Da gratuidade de justiça formulada pela ré.
Inicialmente, acolho a impugnação apresentada pelo autor à gratuidade de justiça, uma vez que, oportunizado a ré comprovar a necessidade do benefício, permaneceu inerte.
Assim sendo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita a requerida.
Da restituição de pertences esquecidos no veículo: O réu, em sede de contestação, requereu a restituição de bens pessoais supostamente apreendidos no interior do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão.
A simples alegação da parte requerida de que seus pertences estavam no interior do veículo não é suficiente para autorizar sua restituição, sendo imprescindível demonstração da existência e individualização dos bens alegadamente retidos, bem como da efetiva apreensão pela parte autora ou pelo depositário responsável.
Dessa forma, não demonstrada a efetiva retenção dos bens pelo credor fiduciário, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pelo réu.
Do mérito Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultará ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Embora a mora seja ex re, o credor fiduciário necessita comprová-la mediante carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69), caso tenha interesse no deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.
Nos presentes autos, a mora foi comprovada consoante notificação juntada ao Id n. 184231379, encaminhada para o endereço constante do contrato (Id. 184231377) e a ré não purgou a mora, o que legitima a autora a executar a garantia, apreendendo e vendendo o veículo alienado fiduciariamente (art. 2º, caput, do Decreto-lei n° 911/69), uma vez que a inadimplência é inconteste.
No que toca às alegações expostas em contestação, elas são incapazes de extinguir a pretensão da autora.
Portanto, à mingua de elementos que infirmem as alegações trazidas pela parte autora, que instruiu os autos com cópia do contrato na qual se fez constar a existência da alienação fiduciária em garantia do veículo aliado à mora, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade plena do autor sobre o veículo marca HONDA, HR-V EX 1.8 16V CVT FLEXONE Alc./Gas. 4p (completo), ANO/MODELO 2015/2016, COR BRANCO, COMBUSTÍVEL FLEX, PLACA PAM6C11, CHASSI 93HRV2850GZ144827, RENAVAM 1071754308, confirmando a liminar anteriormente concedida (Id n. 184241307).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que defiro à requerida.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
26/03/2025 00:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:05
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENNA RODRIGUES MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701029-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: LORENNA RODRIGUES MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Concedo à requerida prazo de 15 (quinze) dias para juntada de comprovação da alegada hipossuficiência, tais como contracheques, extratos bancários e demonstrativo de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício.
Rejeito a alegação de ausência de comprovação da mora, uma vez que a notificação de Id 184231379 foi remetida e recebida (ainda que por terceiro) no mesmo endereço indicado no contrato de Id 184231377, o que evidencia sua regularidade.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
28/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LORENNA RODRIGUES MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LORENNA RODRIGUES MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/06/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LORENNA RODRIGUES MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:41
Outras decisões
-
11/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 20:58
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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