TJDFT - 0722410-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
CONSULTAS REALIZADAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E INFOSEG.
PEDIDO DE CONSULTAS À CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E ÀS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E INEFICAZES AO FIM DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que o Magistrado pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 1.1 As medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do credor na localização de bens do devedor. 2.
Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já manifestou entendimento no sentido de que a consulta à CNIB não constitui via adequada para o fim localizar bens penhoráveis, registrados em nome do executado.
Precedentes. 3.
A consulta ao CCS-BACEN e à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI pressupõem a demonstração de que restaram frustradas todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado. 3.1 Evidenciada a inexistência de prova do exaurimento de diligências aptas a localizar bens do executado passíveis de penhora, resta configurada a inviabilidade das consultas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
27/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:45
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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