TJDFT - 0753114-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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11/08/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 131,75 (cento e trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CARLOS ANDRE NONATO BATISTA - CPF: *22.***.*04-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido na petição de ID 243450862.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
24/04/2025 05:24
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 16:48
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/01/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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