TJDFT - 0714835-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIDMAR DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714835-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDMAR DOS REIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 7 de janeiro de 2025 13:33:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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30/12/2024 19:57
Recebidos os autos
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30/12/2024 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/11/2024 21:01
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIDMAR DOS REIS em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Na decisão de ID 195841206, foi determinada a emenda à inicial, mas o autor manteve-se inerte.
Como o autor não promoveu a emenda nos termos determinados, o caso é de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
05/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:32
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIDMAR DOS REIS em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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