TJDFT - 0711893-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711893-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: AELSON JESUS DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 237717168.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 18:01:52.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Assessor -
21/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AELSON JESUS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711893-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELSON JESUS DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Valho-me do que dispõe o art. 322, §2º do CPC para entender o pedido de mérito de letra "e" como de declaração de abusividade das cláusulas especificamente descritas em ID n. 166755489 - pág. 9, quais sejam: registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguros.
Afasto a inépcia alegada, em virtude do esclarecimento acima e por não verificar a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, §§1º e 2º do CPC, já que o pedido foi devidamente determinado pelo autor no conjunto de sua peça inicial, tendo a parte quantificado o valor controvertido e o que reputa incontroverso.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, já que este instruiu o feito com documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, enquanto a impugnante nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso.
Quanto às alegações relativas à atuação do advogado do requerente, esclareço à requerida que qualquer interessado pode formalizar denúncia perante o Conselho Federal/Ouvidoria da OAB.
A inversão prevista pelo art. 6º, VIII do CDC não é automática e não vejo presentes os requisitos para tanto, de modo que o ônus probatório será distribuído da forma ordinária prevista pelo art. 373 do CPC.
Não obstante, não foram requeridas outras provas e o feito está documentalmente instruído.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:12
Outras decisões
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31/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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