TJDFT - 0719996-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISKMED MG MEDICAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719996-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Decisão Conclusos para a apreciação da petição ID 211881532.
I.
Da reiteração da intimação da Diskmed Mg Medicamentos Ltda, na pessoa do executado JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO Reitere-se a intimação referida na decisão ID 209103422, tópico I - Da penhora de lucros societários e pro-labore, ao devedor em questão, desta feita no endereço indicado na petição em análise, qual seja, SHA CONJUNTO 5 CHÁCARA 134C-CONJUNTO 5, LOTE 11 SETOR, HABITACIONAL ARNIQUEIRA (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71995-645.
No mandado, ID 209607417, faça-se constar, além do conteúdo de praxe, que deve a sociedade, na pessoa do executado JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, seu sócio-administrador (IDs 198270070 e 198270077),no prazo de 15 dias apresentar o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
II.
Da certidão de crédito O exequente requer a expedição de certidão de crédito (art. 517, CPC).
Contudo, tal pleito não está em harmonia com o disposto no inciso III e §§ 1º e 2º, todos do art. 921 do CPC, segundo o qual, à míngua de bens passíveis de constrição, o processo será suspenso e, posteriormente, se não for localizado patrimônio do devedor, destinado ao arquivo.
Diante disso, não remanescem dúvidas de que a Portaria Conjunta número 73/2010 do egrégio Tribunal, que regulamenta a expedição de certidão de crédito, foi superada por norma cogente e de estatura superior, encartada no CPC/2015.
Posto isso, indefiro a emissão de certidão de crédito.
III.
Da quebra de sigilo bancário Pretende a parte exequente a quebra do sigilo bancário da parte executada, com fulcro na Lei Complementar n. 105/2001.
Contudo, o pedido da parte exequente não merece acolhimento, uma vez que a quebra do sigilo das movimentações financeiras da parte executada, além de representar medida excepcional e extrema, não se afigura útil à satisfação da pretensão executória.
A respeito, o STJ firmou-se contrário à medida em processos cíveis de índole marcantemente patrimonial, por não enquadramento às hipóteses legais: 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021).
Ademais, a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura, por si só, conduta fraudulenta do devedor, a impedir a medida pretendida, conforme entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Não existindo elementos que demonstrem que o resultado da pesquisa possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras do devedor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278562, 07151519520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário da parte executada.
IV.
Do CCS/Bacen Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento.
V.
Da Decred O exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito). É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, as administradoras de cartões de crédito disponibilizam ao Fisco a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores.
Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
No caso vertente, sequer se detectaram declarações de imposto de renda dos executados via InfoJud (IDs 209751820 e 209751822).
Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira dos executados (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal.
Indefiro o pedido.
VI - Do arquivamento provisório Caso a penhora de lucros versada no ID 209103422, tópico I, não vingue, à mingua de bens para expropriação, a execução considera-se suspensa em arquivo provisório por um ano, para todos os efeitos, desde o dia 12/06/2023, data da ciência do exequente quanto à pesquisa infrutífera no sistema Sisbajud, certificada no ID 160860194), na forma do art. 921, III, § 4º, CPC.
Assim, o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas (inclusive esta ora deferida) não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Contudo, penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553-RS).
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
13/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2024 11:17
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de DISKMED MG MEDICAMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719996-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Decisão Na petição retro, requer a exequente: a) penhora de lucros societários e de pro-labore do executado JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, por sua condição de sócio da pessoa jurídica Diskmed Mg Medicamentos Ltda, CNPJ 30.***.***/0001-96; b) buscas por planos de previdência pública e privada, títulos de capitalização e FGTS em nome dos executados; e c) pesquisas de valores diante das fintechs; Sucintamente relatados, decido.
I - Da penhora de lucros societários e pro-labore O exequente noticia que o coexecutado JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO é sócio da Diskmed Mg Medicamentos Ltda, CNPJ 30.***.***/0001-96.
Postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade e também de seu pro-labore.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens do codevedor JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação na Diskmed Mg Medicamentos Ltda, CNPJ 30.***.***/0001-96 (IDs 198270070 e 198270077). É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre pró-labore, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, não tem passagem o pedido de penhora de pro-labore, pelos fundamentos acima.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do coexecutado JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, derivados de sua participação na Diskmed Mg Medicamentos Ltda, CNPJ 30.***.***/0001-96 (IDs 198270070 e 198270077).
Intime-se a Diskmed Mg Medicamentos Ltda, na pessoa do executado JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, seu sócio-administrador (IDs 198270070 e 198270077), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
Atente-se que o referido sócio e executado foi citado no ID 97871243, eletronicamente, podendo a intimação ora determinada seguir o mesmo formato.
E, caso não o balanço não seja apresentado, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
II - Dos planos previdenciários e títulos de capitalização dos executados.
InfoJud.
Como alternativa mais ágil, convém acessar as últimas declarações de imposto de renda dos executados, documento capaz de revelar diversos vínculos patrimoniais dos executados, inclusive os alardeados pelo exequente, de modo que se, as declarações nada descortinarem a respeito, é sinal de inexistência.
Logo, defiro a pesquisa de bens de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO e MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Do FGTS dos executados Trata-se de recursos absolutamente impenhoráveis, por expressa dicção legal (art. 2º, § 2º, Lei 8.036/90), salvo caso de dívida alimentar.
Nesse sentido: “2.
Apesar de as contas vinculadas ao FGTS serem absolutamente impenhoráveis (art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990), a jurisprudência vem admitindo, excepcionalmente, a penhora de valores existentes nessas contas, mas apenas para satisfação de prestação de alimentos stricto sensu, decorrentes de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito (artigos 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil).” Acórdão 1370316, 07187241020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Indefiro a penhora de plano.
IV - Das fintechs Com efeito, fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil, que operam no mercado mediante plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais.
Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as fintechs.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Grifei.
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
Indefiro a expedição de ofícios a tais entidades.
VI - Do arquivamento provisório Caso a penhora de lucros versada no tópico 1 não vingue e não haja detecção de outros bens penhoráveis a partir do InfoJud (tópico II), à mingua de bens para expropriação, a execução considera-se suspensa em arquivo provisório por um ano, para todos os efeitos, desde o dia 12/06/2023, data da ciência do exequente quanto à pesquisa infrutífera no sistema Sisbajud, certificada no ID 160860194), na forma do art. 921, III, § 4º, CPC.
Assim, o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas (inclusive esta ora deferida) não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Efetivamente penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553-RS).
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024. * documento assinado eletronicamente -
29/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:06
Outras decisões
-
20/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:42
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 20:37
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:31
Outras decisões
-
14/04/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
13/01/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:21
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 03/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de DROGARIA GUSTAVO E FELLIPE LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 10:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2022 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/01/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 12:52
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2021 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2021 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722410-05.2024.8.07.0000
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Luiz Claudio da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2024 16:56
Processo nº 0706438-56.2024.8.07.0012
Max Suporte Financeiro e Tecnologico Ltd...
Franciely Thalen Ribeiro Goncalves Porte...
Advogado: Viviane da Silva Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 17:54
Processo nº 0707710-21.2020.8.07.0014
Luana Pereira Amaral Magalhaes
Felipe Takis da Costa
Advogado: Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:45
Processo nº 0774952-49.2024.8.07.0016
Vital Ramos de Vasconcelos Junior
Antonio Vital Ramos de Vasconcelos
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Nogueira da Gama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:56
Processo nº 0707710-21.2020.8.07.0014
Luana Pereira Amaral Magalhaes
Ivo e Mesquita Advogados Associados - ME
Advogado: Alexandre Magalhaes de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 11:19