TJDFT - 0714340-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714340-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA LOPES DE ALMEIDA FERREIRA REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Observe-se, todavia, que houve ação praticamente idêntica distribuída em 28/07/2024, no qual a autora também apresentou desistência logo após a distribuição, devendo ser observada que há prevenção devidamente caracterizada, em decorrência da prévia distribuição do processo n.º 0712205-84.2024.8.07.0009, para a hipótese de reiteração do pedido em novo processo, na forma dos artigos 43, 59 e 286, inciso II, todos do CPC.
Feita tal observação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada (ID. 209849760).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:12
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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