TJDFT - 0713605-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713605-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA LESSA GOMES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Mantenho o indeferimento da tutela provisória, pois o caráter reparador dos procedimentos requeridos não restou cabalmente evidenciado, o que afasta a probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC) e demanda a devida dilação probatória.
Rejeito a impugnação ao valor causa, já que a autora o atribuiu no montante relativo ao orçamento por ela juntado (ID n. 208537029), somado à quantia requerida como indenização por danos morais.
Fixo como ponto controvertido a natureza de cada um dos procedimentos requeridos pela autora, se estéticos ou reparadores, o que culminará na existência ou não de responsabilidade da ré em autorizá-los e custeá-los.
Portanto, faz-se necessária perícia médica, razão pela qual a defiro.
O custeio da prova caberá à ré, que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
GIULIANNO CASTELO BRANCO LOPES, cirurgião plástico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se a requerida a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/02/2025 23:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIA LESSA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 00:13
Outras decisões
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10/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/09/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO a concessão de tutela de evidência, uma vez que os fatos apresentados não se subsomem às hipóteses em que seja possível a concessão de tutela de evidência em caráter liminar (art. 311, parágrafo único, do CPC).
Por outro lado, em relação à tutela de urgência, verifico que até o momento não houve negativa expressa da requerida em relação ao procedimento solicitado.
Tal circunstância impede, por ora, a análise da alegada ilegalidade da negativa e, por consequência, a aferição da probabilidade do direito alegado pela parte autora, o que torna imprescindível a submissão da questão ao devido contraditório.
Em relação ao quadro psiquiátrico da autora, verifico que o laudo de ID n. 208537033, apesar das circunstâncias narradas, atesta que a autora está psiquiatricamente estável atualmente.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.Emende-se a inicial para apresentar declaração de residência assinada fisicamente ou por certificado digital pelo proprietário do imóvel, considerando que o comprovante está em nome de terceiro. -
30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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