TJDFT - 0735580-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO EMANUEL BRITO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE BRITO em 11/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:08
Prejudicado o recurso SANDRA ALVES DE BRITO - CPF: *05.***.*58-34 (AGRAVANTE)
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26/11/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA ALVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO EMANUEL BRITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA ALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO EMANUEL BRITO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE BRITO em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735580-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E S P A C H O Tendo em vista o tempo decorrido, com sucessivas suspensões do processo na origem, sob o nº 0738265-94.2019.8.07.0001, pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, para aguardar o desfecho da Investigação de Paternidade Post Mortem, ajuizada por Flávio Emanuel Brito, distribuída sob o nº 0716985-51.2021.8.07.0016 para a 4ª Vara de Família de Brasília, oficie-se a este último Juízo para que informe àquele primeiro o andamento do feito, que se encontra sentenciado, mormente por tramitar sob segredo de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 00:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO EMANUEL BRITO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO EMANUEL BRITO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0735580-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA ALVES DE BRITO RÉU ESPÓLIO DE: FLAVIO EMANUEL BRITO D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Acrescente-se não restar evidenciado o periculum in mora, uma vez que a suspensão do feito na origem não acarreta o perecimento do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/08/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/08/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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