TJDFT - 0713973-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIVA PLANEJADOS EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA DE MACEDO PAIVA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713973-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DE MACEDO PAIVA REQUERIDO: OLIVA PLANEJADOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RAFAELA DE MACEDO PAIVA em face de REQUERIDO: OLIVA PLANEJADOS EIRELI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, a parte autora relata que contratou junto à requerida a aquisição de um conjunto de módulos para closet, pelo preço de R$ 17.010,00, todavia, após a compra, foi notificada pela ré para cancelamento do contrato, pois não adimpliria nas condições previamente acordadas pelas partes.
Requer a condenação do réu ao cumprimento do contrato nas condições contratadas.
A empresa ré defendeu, em síntese, que houve erro substancial no preço ofertado à parte autora e que poderia ter sido percebido por qualquer pessoa, por estar abaixo do praticado no mercado, razão pela qual cancelou o contrato.
Pois bem.
No caso dos autos, tem-se por evidente a existência de erro grosseiro, decorrente da venda de conjunto de módulos para closet pelo preço de R$ 17.010,00, sendo que o preço original comercializado é de R$ 58.085,00 (Id 209026788).
Ou seja, o valor de venda foi significativamente inferior ao valor original do produto e não está condizente nem mesmo com eventuais promoções relâmpagos praticadas no mercado.
O princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento este que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente, os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tem-se, no presente caso, que a consumidora autora tem noção média de preços cobrados pelo produto, sendo plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em caso de ofertas com valores tão abaixo de mercado, como é o caso apresentado nos autos.
Sobre o tema (erro grosseiro), destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LEILÃO ON-LINE DE IMÓVEL.
DIFERENÇA SUBSTANCIAL ENTRE O PREÇO VEICULADO NA OFERTA E O VALOR DE MERCADO DO BEM DE CONSUMO.
PROPAGANDA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INSUBSISTÊNCIA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRESERVAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AUSÊNCIA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor traz o princípio da vinculação contratual da oferta, segundo o qual a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que fora anunciado, evitando, assim, as práticas abusivas e/ou enganosas.
Já o artigo 31 do mesmo Diploma Legal, impõe o dever ao fornecedor de assegurar em suas ofertas a veiculação de informações corretas. 2.
A proteção conferida ao consumidor contra a ocorrência de eventual publicidade enganosa não é absoluta e deve ser verificada no caso concreto, levando-se em conta a real intenção das partes, a natureza do serviço, a condição do consumidor e as provas acostadas aos autos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Não há como vincular o fornecedor, a fim de condená-lo à reparação pretendida pelo consumidor, quando demonstrado nos autos que a oferta veiculada é manifestamente desproporcional, tratando-se de erro grosseiro, sobretudo quando ausente engano justificável por parte do autor, porquanto o erro material do anúncio pela internet poderia ser verificado através de consulta aos registros imobiliários ou mesmo visitação ao local do imóvel objeto de leilão on-line. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1155103, 07297288020178070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
OFERTA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
VINCULAÇÃO À OFERTA - ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - DEVER DE CUMPRIR A OFERTA AFASTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A sentença recorrida foi proferida dentro dos limites da lide e com fundamentação suficiente e adequada ao fato exposto e ao pedido.
Ademais, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, conforme orientação do Enunciado FONAJE 162, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. 2.
Conforme art. 30, do CDC, "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." 3.
Todavia, o anúncio publicitário eivado de erro grosseiro quanto ao produto ou ao preço, que o torne desproporcional ao preço de venda praticado no mercado não vincula o anunciante que, por isso, não está obrigado a cumprir a oferta.
As relações de negócio, inclusive aquelas protegidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, são pautadas pela boa-fé, tanto do comerciante quanto do consumidor. (...) (Acórdão 1102675, 07460218020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2018, publicado no DJE: 21/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Desta moda, legítima a postura da parte ré ao enviar para a parte autora a notícia de cancelamento da compra em decorrência de verdadeiro erro grosseiro no preço do produto listado para venda.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA DE MACEDO PAIVA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA DE MACEDO PAIVA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/08/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:25
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:56
Outras decisões
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03/07/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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