TJDFT - 0707272-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 18:13
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 13 de setembro de 2024 16:37:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos trazidos na petição retro, concedo prazo de 30 dias para que as partes tragam aos autos termo de acordo extrajudicial, devidamente assinado pelas partes e/ou procuradores com poderes para transigir. -
03/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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06/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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