TJDFT - 0716124-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716124-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 45 EXECUTADO: LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024 14:18:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BASTOS AFFONSO em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
14/09/2024 22:24
Recebidos os autos
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14/09/2024 22:24
Outras decisões
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12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0716124-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 45 EXECUTADO: LUIS CARLOS BASTOS AFFONSO Nome: LUIS CARLOS BASTOS AFFONSO Endereço: Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 45, unidade 10B, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71090-555 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Atualize-se o valor da causa (R$ 2.235,44).
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 2.235,44, sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 02:13:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206026762 Petição Inicial Petição Inicial 24073116351018300000188100398 206026777 BOLETO DE CUSTAS- CAAC 45 - UNIDADE 10B - DO LUIZ CARLOS Outros Documentos 24073116351218500000188100413 206026778 planilha de débitos Outros Documentos 24073116351388000000188100414 206026781 TERMO ASSINADO Outros Documentos 24073116351530800000188100417 206026783 COMPROVANTE DE CUSTA Comprovante 24073116351702900000188100419 206167845 Certidão Certidão 24080119065175400000188223365 206426033 Decisão Decisão 24080523084814400000188456406 206426033 Decisão Decisão 24080523084814400000188456406 206717061 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702381173900000188712702 209341780 Petição Petição 24082920032096600000191032961 209341781 PETIÇÃO INICIAL EMENDA CH 45 LUIZ ACORDO Emenda à Inicial 24082920032155200000191032962 209341782 SEM CUSTAS A RECEOLHER Documento de Comprovação 24082920032228400000191032963 209341783 débito 10b Outros Documentos 24082920032277200000191032964 209341785 documento pessoal eduardo CH 45 Documento de Comprovação 24082920032325000000191032966 209344399 PROCURAÇÃO CH 45 Procuração/Substabelecimento 24082920032367800000191032980 209344406 ATA AGO 27 02 2024 PRESTACAO DE CONTAS, TX ORD 550, ELEICAO Documento de Comprovação 24082920032423600000191034637 209344414 ESTATUTO Atos constitutivos 24082920032549700000191034644 209344434 cadastro lote 10b luiz Documento de Comprovação 24082920032620800000191034662 -
03/09/2024 22:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:31
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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