TJDFT - 0706875-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706875-43.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIECER RIVERA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
INDEFIRO a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS, pois as informações acerca de vínculos empregatícios/benefícios previdenciários são abrangidas pelas ferramentas INFOSEG e PREVJUD.
Ademais, destaco a parte que o resultado da consulta aos referidos sistemas foram colacionados aos autos em junho de 2024 (ID’s. 201688385, 201688387, 201688388, 201688390 e 201688391).
Por fim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 28/08/2024 e final o dia 27/08/2028 (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC).
Expirado o prazo ânuo (20/09/2025), não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 13:33
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706875-43.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIECER RIVERA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente no ID. 209597082, requereu que o executado fosse intimado para indicar bens passíveis de penhora.
Todavia, não vislumbro utilidade na medida.
Isso porque inexistem indícios de que o devedor possua outros bens além daqueles já revelados em pesquisas feitas nos autos.
Destaco, ainda, que para a imposição da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, é necessário que haja indícios de que a parte devedora, dolosamente, não indica bens existentes à penhora, o que, no caso dos autos, não foi minimamente demonstrado pelo exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:18
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706875-43.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIECER RIVERA GUERRA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
27/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:18
Outras decisões
-
11/04/2024 11:18
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
09/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIECER RIVERA GUERRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:01
Outras decisões
-
09/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/11/2023 11:15
Expedição de Edital.
-
12/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/11/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:16
Outras decisões
-
18/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:30
Outras decisões
-
23/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 15:31
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
03/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768852-15.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Lucicleide Amelia Nascimento Oliveira
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:14
Processo nº 0712894-95.2024.8.07.0020
Nelson Cambraia Neto
Microsoft do Brasil Importacao e Comerci...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:14
Processo nº 0720185-88.2024.8.07.0007
Alana Kaylane de Sousa Ismael
Alisson Alves de Paula
Advogado: Clara Helena Mascarenhas de Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:10
Processo nº 0747068-45.2024.8.07.0016
Diego Lemos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ana Jacqueline Lima Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 11:58
Processo nº 0735871-41.2024.8.07.0001
Rede Central de Comunicacao LTDA
Cmh Servicos LTDA - EPP
Advogado: Carlos Vieira Cotrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 15:00