TJDFT - 0735871-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 09:11
Cancelada a Distribuição
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21/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735871-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA EXECUTADO: CMH SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil consagrou o modelo de processo sincrético, admitindo, assim, que a execução de eventual pronunciamento judicial condenatório prossiga nos mesmos autos em que fora exercido o juízo de cognição exauriente pelo Órgão Jurisdicional.
Tal entendimento resta evidenciado consoante §1º do art. 515 do Estatuto Processual, eis que, ressalvado os casos de cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça, o executado será intimado para pagamento do débito, não havendo falar em citação ou inédita relação jurídica processual, como no caso dos autos.
Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito, porquanto ainda não recolhidas as custas processuais, sob fundamento do art. 290 do Código de Processo Civil.
Registro, de antemão, que o procurador deverá apresentar exordial completa, incluindo-o no polo ativo, em litisconsórcio, haja vista postular, em sede de cumprimento de sentença, a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença, bem como ser o titular do direito, discriminando os referidos créditos em planilha atualizada. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/08/2024 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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