TJDFT - 0747068-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:48
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747068-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO LEMOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
A ocorrência do dano e a responsabilidade do requerido são questões de mérito e serão apreciadas no momento oportuno.
Pois bem.
O autor deduz pretensão em ação indenizatória por danos morais e materiais, onde em breve síntese, alega que adquiriu junto a Ré passagens aéreas com a ré e que no ato da compra optou pela escolha dos assentos, efetuando pagamento.
Contudo, antes do voo foi informado sobre a alteração dos assentos.
Pede ao final indenização por danos morais materiais.
A seu turno a parte requerida defende a regularidade da conduta de alteração do assento, pois era mera pré reserva, cujas regras tonam possível a remarcação unilateral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A contratação entre as partes bem como o não fornecimento do assento inicialmente contratado são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerente reveste-se de abusividade suficiente a ensejar a reparação pelos danos de ordem moral/material eventualmente suportados pela consumidora.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a companhia aérea demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Por força do art. 6º, III, c/c art. 54, § 4º, ambos do CDC, é direito do consumidor de transporte aéreo o acesso à informação adequada, clara e ostensiva acerca das cláusulas restritivas impostas pela companhia.
Segundo o STJ, a informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
Assim, a informação deve ser correta, clara, precisa e ostensiva, o que entendo não ter sido observado pela requerida na negociação em comento.
Tratando-se de contrato de adesão, a ausência de destaque acerca das cláusulas limitativas de direitos do consumidor configura afronta ao princípio da transparência, previsto no art. 4º do CDC, tornando-as, por tal razão, abusivas e, consequentemente, nulas de pleno direito, com fulcro no art. 51, XV, do CDC.
Assim, entendo que a alteração do assento pago pelo autor, sem qualquer justificativa, e a não devolução do valor pago, causa enriquecimento ilícito pela requerida que deixou de fornecer o serviço contratado pelo requerente, bem como não o ressarciu oportunamente.
Assim, deve a requerida restituir ao autor o valor referente à aquisição dos assentos no importe de R$ 56,00.
Nesse sentido: Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A alteração de assento na aeronave, embora tenha gerado descontentamento, não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a parte autora não experimentou qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Ademais, o mero inadimplemento contratual ou a má prestação dos serviços contratados, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a ressarcir o autor na importância de R$ 56,00, à título de dano material, monetariamente corrigida a partir do desembolso (02/06/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/06/2024).
Os cálculos se adequarão aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos c [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747068-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO LEMOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:14
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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