TJDFT - 0712894-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON CAMBRAIA NETO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712894-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON CAMBRAIA NETO REQUERIDO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NELSON CAMBRAIA NETO em face de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré.
Com efeito, não merece prosperar a alegação da requerida de necessidade de dilação probatória, haja vista que o conflito intersubjetivo posto em juízo prescinde da produção de outros tipos de prova para o deslinde da causa, sendo suficientes as provas documentais carreadas (art. 33, Lei n° 9.099/95).
De igual forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
No que se refere à titularidade da conta, não é crível que a parte autora ingressaria com uma ação sobre uma conta que não fosse realmente sua.
Ademais, a empresa ré possui os dados cadastrais dos titulares das contas de e-mails, sendo prova de fácil obtenção pelo fornecedor do serviço, e, por tal razão, cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, de modo a facilitar a defesa do consumidor.
Ademais, a titularidade da conta de e-mail restou suficientemente demonstrada, tanto pelas tentativas de recuperação da conta (Id 201310556), o que traz verossimilhança as suas alegações, quanto pela própria desídia da requerida em instruir o feito com provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Rejeito as preliminares.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou comprovado por meio dos documentos anexados aos autos que houve a tentativa do autor de recuperação de sua senha do e-mail, no entanto, sem sucesso.
O requerente afirma que repassou seus dados pessoais, porém, a requerida não resolveu o problema.
Relata, ainda, ter suportado grande desgaste, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
De fato, o réu não trouxe aos autos provas de que as informações repassadas pelo autor não foram suficientes para autenticar o requerente como titular da conta de e-mail, ou seja, não apontou motivos plausíveis para a recusa do serviço, conforme previsão contratual.
Por outro lado, o autor demonstrou que realizou os procedimentos técnicos disponibilizados pela ré para o acesso à conta de e-mail, conforme documentos de Id 201310556, os quais foram infrutíferos.
Contudo, o sistema da requerida determinou que as informações não foram suficientes para validar a titularidade da conta, tendo solicitado o preenchimento de novo formulário ao autor.
Desse modo, restou configurada a falha na prestação do serviço, visto que o sistema da ré não foi eficiente para restabelecer a conta de e-mail do autor.
Não há pedido de restabelecimento da conta, razão pela qual não será objeto de análise.
Passo à análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Em relação aos danos morais, é certo que os problemas relatados na petição inicial geraram angústia e decepção.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples descumprimento contratual não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
Ademais, a parte requerente não demonstrou claramente os danos sofridos, com a perda de acesso ao e-mail e os prejuízos decorrentes do fato em questão.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, o inadimplemento puro e simples do contrato pela ré não representou violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de NELSON CAMBRAIA NETO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de NELSON CAMBRAIA NETO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de NELSON CAMBRAIA NETO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NELSON CAMBRAIA NETO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/08/2024 21:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:02
Outras decisões
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21/06/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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