TJDFT - 0737933-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737933-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIO MIRANDA JUNIOR REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 208103811, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores, em favor do exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 05:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENIO MIRANDA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 20:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 20:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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