TJDFT - 0748183-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 21:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:14
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/10/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2024 22:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGNA BAHIA LEMOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGNA BAHIA LEMOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748183-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNA BAHIA LEMOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante, em síntese, que possuía débitos referentes a uma taxa de administração bancária em sua conta corrente mantida junto à parte requerida e que após algum atraso e acumulação de encargos a parte requerida efetuou, sem o seu consentimento, débito automático do valor para quitação do débito e, assim, ficou inadimplente com cheque especial o que rendeu azo à inscrição de dívida em rol de inadimplentes.
Informa que quitou o débito e requer, ao final, o ressarcimento em dobro e indenização por dano morais.
Em sua defesa, a instituição financeira ré aduz, em síntese, que agiu em estrita observância ao disposto na cláusula do contrato que prevê autorização para o débito realizado e que a autor5a aderiu à utilização de cheque especial.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas (STJ, 4ª Turma, REsp 1.626.997-RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021).
Segundo o STJ, não há que se falar em abusividade da cláusula do contrato quando não há ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar.
O consumidor e todos os demais contratantes têm resguardado o seu direito ao consentimento livre de contratar cartão de crédito, ou não, com aquela operadora.
Estão mantidas a capacidade de se autogovernarem, de fazerem opções e de agirem segundo suas próprias deliberações.
Para tanto, basta que a cláusula tenha sido expressamente contratada e a ocorrência do débito, diretamente na conta corrente, devidamente informada ao consumidor.
A previsão de débito automático na conta corrente do consumidor não tem condão de violar o equilíbrio contratual ou a boa-fé.
Para o STJ, trata-se de “mero expediente para facilitar a satisfação do crédito com a manutenção da contratualidade havida entre as partes”.
O Tribunal destacou que não há no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia, nem mesmo vedação a tal prática.
Ademais, essa operação de débito direto consiste em ferramenta apenas utilizada quando o consumidor não realiza, por si, o pagamento, no prazo contratual, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito.
Portanto, reputar abusiva a cláusula que autoriza a operadora a realizar o débito, em caso de inadimplemento, implicaria na majoração dos custos do crédito para todos, a fim de cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.
Por conseguinte, isso provocaria prejuízo aos consumidores e à própria atratividade de contratos do tipo.
Diante disso, é caso de mencionar que consta demonstrado nos atos que a autora aderiu a contrato que contém tal autorização de débito, consoante se vês no ID206843750 - página 20/39.
A respeito de tal adesão, não há que se falar em vício no acordo de vontades.
Assim, conclui-se que a empresa se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), porquanto está demonstrado o lastro contratual para sua conduta de cobrança e débito automático, no que não há falha na prestação do serviço e impor o dever de reparação e indébito pleiteado.
DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Ausente conduta irregular, não se forma o necessário nexo causal para com os alegados danos morais.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das adversidades inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, lembrando que o autor colaborou para os acontecimentos ao não saldar suas dívidas.
Assim, é improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO AUTOMÁTICO NO CHEQUE ESPECIAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO LIVRE DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO PRÉ-APROVADO.
SALDO EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para "1) DECLARAR a nulidade do desconto realizado pelo banco réu, com o uso do limite do cartão de crédito da parte autora de débito da parte autora, no valor de R$ 27,29; 2) CONDENAR o banco réu a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 890,62 (oitocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao dobro do indébito pago pela requerente, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; e 3) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.".
Entendeu o juízo "a quo" que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo recorrente, a qual ensejou sua condenação em danos materiais e morais. 3.
Em razões recursais, o recorrente alega que "o cheque especial é um crédito que o Banco oferece pré-aprovado para uso a qualquer momento.
Ademais, na contratação do cheque especial não há ressalvas de quais valores não podem ser debitados e mesmo assim a parte autora optou por sua contratação".
Afirma que a cobrança foi legítima, não havendo que se falar em ato ilícito, pelo que requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Alternativamente, requerem que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, bem como que seja reduzida a quantia fixada a título de danos morais.
Por fim, requer que "se eventualmente houver a manutenção da sentença que arbitrou indenização por danos morais, os juros moratórios e a correção monetária deverão ser contados a partir da publicação da sentença.". 4.
Contrarrazões ao ID 56403389.
A recorrida requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Impugna as alegações do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Afasta a necessidade de efeito suspensivo, porém não houve tal pedido por aparte do recorrente. 5.
A relação jurídica entre as partes é consumo porquanto a parte autora, ora recorrida, é consumidora dos serviços prestados pela recorrente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código do Consumidor. 6.
A controvérsia cinge-se acerca da legalidade dos descontos compulsórios efetuados no limite do cheque especial da recorrida para fins de pagamento de saldo do cartão de crédito. 7.
Compulsando os autos, não verifico qualquer ilegalidade na conduta do recorrente.
Verifica-se que, ao contrário do que alega, a recorrida aderiu, livremente, à contratação do cheque especial, conforme ID 56403367 pg. 2.
No caso, o limite contratado ficou à disposição da recorrida. 8.
Constata-se, ainda, que o contrato, na cláusula 13 (ID 56403368), consta expressamente "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE", tratando-se de uma autorização para que, não havendo o pagamento da fatura do cartão na data estipulada, o recorrente descontasse automaticamente o valor mínimo em caso de saldo suficiente.
Ora, se a recorrida pactuou livremente com o recorrente um crédito pré-aprovado, o qual todo mês ficaria disponível, tal crédito é sim uma modalidade de saldo, já que o valor já se encontra disponível para uso. 9.
Ressalte-se que a recorrida tinha a todo tempo o direito de cancelar o débito automático, bem como tinha a liberdade de cobrir o cheque especial tempestivamente, o que não o fez, gerando o débito com a incidência dos encargos livremente pactuados. 10.
O vencimento da fatura se deu em 28/06/2020 (ID 56403367 pg. 3) e a recorrida somente efetuou o pagamento da mesma no dia 20/07/2020, ou seja, em atraso, e após o débito do mínimo na conta corrente.
No entanto, o valor do mínimo entrou como crédito na fatura e foi utilizado pela Autora, conforme se verifica ao ID 560403367 pg. 4. 11.
Assim, sendo não constatada ilegalidade da conduta praticada, não há que se falar que qualquer falha na prestação de serviços e consequentemente não há que se falar em repetição de indébito nem mesmo danos morais. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
Deixo de me manifestar sobre o pedido de gratuidade formulado pela recorrida, uma vez que formulado por petição inidônea para tanto. (Acórdão 1857818, 07395520820238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGNA BAHIA LEMOS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748183-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNA BAHIA LEMOS REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Retifique-se a autuação com descadastramento do causídico nomeado pela autora diante da renúncia de mandato.
A ciência da mandante de que o advogado por ela nomeada havia renunciado ao mandato transfere-lhe a obrigação de providenciar sua nova representação, de modo que, não o fazendo, assume o ônus de ficar sem advogado, correndo contra si todos os prazos independentemente de intimação.
Assim, diante da renúncia de mandato (id 208677669), com a respectiva notificação da autora, venham os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 20:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 15:39
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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