TJDFT - 0735112-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735112-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: GILDNEY FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca da resposta da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em relação à decisão com força de ofício de ID 244457164, conforme anexo.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:13:48.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:12
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735112-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GILDNEY FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera, diante da não localização de veículos automotores. 2.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo, aos quais deixo de impor o sigilo, dada a ausência de informações sigilosas. 3.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 4.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 5.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 6.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:14
Outras decisões
-
18/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:32
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:38
Outras decisões
-
08/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:21
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GILDNEY FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735112-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GILDNEY FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 6.925,28. 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Findo o prazo previsto para a reiteração (16.6.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de GILDNEY FERREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:10
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de GILDNEY FERREIRA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 18:29
Decorrido prazo de GILDNEY FERREIRA DE SOUZA - CPF: *32.***.*19-21 (REU) em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GILDNEY FERREIRA DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735112-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: GILDNEY FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que o réu ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido o mandado sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Fica a parte autora, neste ato, nomeada depositária dos títulos indicados no ID 208283093. 11.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735112-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: GILDNEY FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se observa do Sistema Informatizado, a parte autora ajuizou a pretensão em apreço noutra oportunidade, ação cadastrada sob o número 0744535-95.2023.8.07.0001, distribuída ao Juízo da 17ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, na qual tinha a mesma causa de pedir e pedidos deste feito.
Observo, ainda, que o processo retro foi extinto sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação de emenda.
Outrossim, destaco que a regra de modificação da competência aplicada in casu tem caráter absoluto, visto que é destinada à preservação do Juízo natural para a solução da lide.
De fato, não se pode ignorar a prevenção de Juízo alheio, sob pena de alteração superveniente e indevida da competência para o julgamento de ação anteriormente distribuída.
Em razão da prevenção verificada a partir dos fundamentos ora apresentados, desta demanda com o feito cadastrado sob o número 0744535-95.2023.8.07.0001, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da demanda em apreço em favor do Juízo da 17ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC. À Secretaria, para que remeta os autos, com as homenagens de estilo, para 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, mediante a adoção das diligências de praxe Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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